TJTO - 0004123-38.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004123-38.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ANTONIO JOAQUIM MARTINS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE ATO ÚNICO E CONCRETO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito em ação ordinária ajuizada por militar estadual, objetivando o reenquadramento na graduação de Major PM, com fundamento na legislação anterior à Lei nº 2.578/2012, que teria suprimido vantagens e impedido promoções diretas.
A ação foi ajuizada apenas em 05/02/2024, mais de dez anos após a suposta lesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reenquadramento funcional de militar reformado, com fundamento em legislação revogada, configura relação de trato sucessivo, de modo a afastar a prescrição quinquenal, ou se incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a prescrição do fundo de direito às pretensões de revisão de ato administrativo que promova alteração da situação jurídica fundamental de servidor público, como nos casos de promoções ou reenquadramentos funcionais. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.073.976/RS), de que atos de promoção militar são considerados atos únicos de efeitos concretos e permanentes, iniciando-se o prazo prescricional a partir da data de sua publicação. 5.
Não se configura relação de trato sucessivo quando o pedido principal busca modificação da estrutura da carreira ou da graduação do servidor, sendo os efeitos financeiros mera consequência da tese de fundo. 6.
A pretensão do apelante, ao almejar a retroação de promoções com base em norma revogada, configura modificação de situação jurídica fundamental, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 7.
Inviável a aplicação da Súmula 85 do STJ, por não se tratar de obrigação de trato sucessivo, mas de discussão sobre direito originado de ato único da Administração Pública. 8.
A jurisprudência dominante do STJ e do TJTO afasta expressamente a alegação de trato sucessivo em casos de pedido de promoção militar retroativa ou reenquadramento, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Incide a prescrição do fundo de direito nas ações que visam à revisão de atos administrativos de promoção ou reenquadramento funcional de militares, por se tratar de atos únicos de efeitos concretos e permanentes. 2.
Não se aplica a Súmula 85 do STJ quando o pedido principal versa sobre alteração da situação jurídica do servidor, e não sobre obrigações periódicas decorrentes de direito já reconhecido. 3.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data da publicação do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 31.08.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.07.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004123-38.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 335) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ANTONIO JOAQUIM MARTINS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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20/08/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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