TJTO - 0000986-26.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000986-26.2025.8.27.2725/TO AUTOR: LUCAS MESSIAS REISADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Lucas Messias Reis, visando ao relaxamento da prisão preventiva em razão de alegado excesso de prazo, bem como a sua revogação por ausência de fundamentos, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (evento 01).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ressaltando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do acusado, a reincidência em práticas delitivas e a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (evento 08). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado e de seus antecedentes criminais.
No tocante ao alegado excesso de prazo, cumpre esclarecer que o processo já se encontra concluso para sentença, após encerrada a instrução criminal e realizadas as diligências determinadas, de modo que eventual alegação de constrangimento ilegal por demora perde sua razão de ser.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que, estando a ação penal em fase decisória, fica afastada a tese de excesso de prazo (Súmula 52, STJ).
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
TENTATIVA .
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ .
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO . 1.
Analisada a tese de excesso de prazo na formação da culpa, não se verificou constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois, apesar do elastério processual para prolação da sentença, o magistrado adotou as medidas necessárias para a regular e efetiva condução do processo, em que pese a necessidade de realização de diligência pleiteada tanto pela acusação, quanto pela defesa.
A fase instrutória encontra-se encerrada, atraindo a incidência da Súmula n. 52 do STJ . 2.
A gravidade concreta da conduta, em razão do modo de agir demonstrado a partir das circunstâncias do crime, é fator indicador da periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia de apaziguamento do meio social.
Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, resultando evidente a insuficiência de medidas cautelares alternativas para a proteção da ordem pública. 3 .
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Recomendação ex officio.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem, com expedição de recomendação de ofício, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06204336020258060000 Quixadá, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIMES GRAVES E COMPLEXOS.
LIDERANÇA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo que teve sua prisão preventiva decretada em razão de, em tese, integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de alta gravidade, como roubo tentado com uso de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal grave, sendo apontado como líder do grupo.
A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, cerceamento de defesa pelo não acesso aos autos e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade por excesso de prazo na prisão preventiva; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso aos elementos de prova já documentados; (iii) verificar a legalidade e a atualidade dos fundamentos que sustentam a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A alegação de excesso de prazo foi afastada, diante da alta complexidade da investigação, que envolve crimes de repercussão interestadual, uso de armamento pesado, coação de testemunhas e múltiplos investigados, circunstâncias que justificam a dilação temporal para a conclusão dos atos instrutórios.4.
Os prazos processuais penais devem ser aferidos à luz da razoabilidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a aferição por mera soma aritmética dos prazos legais isolados, especialmente em causas de maior complexidade.5.
Em relação ao acesso aos autos, reconheceu-se parcialmente a razão da impetração, assegurando-se à defesa o acesso aos elementos de prova já coligidos e documentados nos autos da investigação, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se diligências em curso que justifiquem o sigilo. 6.
A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da periculosidade do paciente, sua condição de liderança no grupo criminoso, antecedentes penais relevantes e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.7.
A adoção de medidas cautelares diversas da prisão revelou-se inadequada ao caso, dada a gravidade concreta dos fatos, a contumácia delitiva e a existência de indícios de coação de testemunhas, não havendo elementos novos que autorizem a revogação da custódia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Ordem de Habeas Corpus concedida parcialmente, exclusivamente para assegurar o acesso da defesa técnica aos elementos de prova já documentados nos procedimentos investigatórios, mantida a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento: 1.
A aferição de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os critérios da razoabilidade e a complexidade do caso, sendo inadequada a soma aritmética dos prazos legais sem considerar as peculiaridades da investigação. 2.
A negativa de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório configura cerceamento de defesa, salvo quando a publicidade puder comprometer diligências em curso, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente em hipóteses de crimes praticados por organizações criminosas, com grave ameaça, armamento restrito, coação de testemunhas e histórico de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LXIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Habeas Corpus nº 627.656/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020, Diário da Justiça Eletrônico de 18.12.2020; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 14; Tribunal de Justiça do Tocantins, Habeas Corpus nº 0000733-16.2025.8.27.2700. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010226-17.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 29/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 20:06:18) Além disso, mesmo antes da conclusão, a análise do prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e testemunhas, e as diligências necessárias à elucidação dos fatos.
A mera extrapolação de prazos processuais, por si só, não enseja a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando inexistente desídia do Estado-juiz.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas, estas se mostram insuficientes e inadequadas diante do histórico do acusado e da gravidade dos delitos em apuração, não sendo capazes de neutralizar o risco à ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, conforme exige o art. 282, § 6º, do CPP.
Portanto, persistem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado pela defesa, seja a título de relaxamento, seja como revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas, mantendo o réu custodiado até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, baixe-se.
Data e hora certificadas pelo sistema. -
22/08/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 14:04
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 19:03
Protocolizada Petição
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12/05/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:52
Distribuído por dependência - Número: 00006505620248272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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