TJTO - 0005158-09.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:39
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005158-09.2024.8.27.2737/TOAUTOR: ELIANAI FERREIRA ROSA LIMAADVOGADO(A): WESLEY BANDEIRA PINHEIRO (OAB PB031006)SENTENÇADISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, bem como o pedido de indenização por dano moral; 2 - CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO na obrigação de fazer concernente em promover a implementação da progressão funcional da parte autora para o nível "II" e para a classe "B", não devendo ser computado o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 nos termos da LC 173/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por se tratar de medidas de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3 - CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO ao pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional para o nível "II" e para a classe "B", referente ao período compreendido entre a data dos efeitos financeiros e data da efetiva implementação, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, CONDENO o requerido a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/04/2025 12:17
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 21:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
-
13/03/2025 12:55
Conclusão para julgamento
-
07/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/01/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/10/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/09/2024 11:27
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2024 12:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/09/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANAI FERREIRA ROSA LIMA - Guia 5546392 - R$ 504,95
-
27/08/2024 22:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANAI FERREIRA ROSA LIMA - Guia 5546391 - R$ 437,63
-
27/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-64.2025.8.27.2723
Eva Pawjy Kraho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 16:24
Processo nº 0000234-17.2025.8.27.2705
Itamar Ferreira de Menezes
Banco da Amazonia SA
Advogado: Charles Afonso Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 11:23
Processo nº 0050877-38.2024.8.27.2729
Valmir Barboza de Andrade
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53
Processo nº 0001162-82.2024.8.27.2743
Luziene Feitosa de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2024 16:29
Processo nº 0000465-53.2025.8.27.2702
Maria de Fatima Costa Maia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Herbert Costa Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 18:18