TJTO - 0001253-05.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001253-05.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: PATRICIA DE SOUZA NEGRE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 631/2011.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, admitida em 20/01/2003 no cargo efetivo de Professora, à incorporação de 5% a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), adquirido durante a vigência das Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, antes da revogação pela Lei nº 631/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora adquiriu o direito ao quinquênio antes da revogação da lei que o instituía, preservando-se o direito adquirido; e (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal vigente à época (Lei nº 281/1990, art. 99, e Lei nº 545/2006, art. 171) previa adicional de 5% sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 35%. 4.
A Lei Municipal nº 631/2011 revogou as normas anteriores, mas resguardou expressamente, em seu art. 69, o direito adquirido dos servidores que já haviam implementado os requisitos legais antes da sua vigência. 5.
A servidora completou cinco anos de exercício em 20/01/2008, implementando o fato gerador antes da entrada em vigor da Lei nº 631/2011, incorporando o quinquênio ao seu patrimônio jurídico. 6.
O adicional por tempo de serviço, por ter natureza de vantagem pessoal, não pode ser suprimido por lei posterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 7.
A ausência de regulamentação específica ou de dotação orçamentária não afasta o direito adquirido, cabendo ao ente público cumprir a obrigação legal. 8.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não sobre o fundo de direito. 9.
O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui vantagem de caráter pessoal incorporada ao patrimônio do servidor que preencheu os requisitos legais à época da vigência da norma, sendo resguardado pelo direito adquirido, ainda que a lei instituidora tenha sido posteriormente revogada. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, quando não houver negativa expressa deste. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 281/1990, art. 99; Lei Municipal nº 545/2006, art. 171; Lei Municipal nº 631/2011, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0000820-98.2024.8.27.2734, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 25/06/2025, publicado em 01/07/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a Sentença recorrida.
Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:15
Juntada - Documento - Certidão
-
25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001253-05.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 262) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: PATRICIA DE SOUZA NEGRE (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
12/08/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
12/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
-
28/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0035971-09.2025.8.27.2729
Valeria Pereira Lopes
Joao Bezerra dos Santos
Advogado: Jose de Ribamar Marinho Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 18:18
Processo nº 0000316-25.2023.8.27.2703
Rosirene Jovino de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 09:54
Processo nº 0001305-98.2024.8.27.2734
Municipio de Peixe - To
Joao Antonio Augusto Batista
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 10:57
Processo nº 0000317-10.2023.8.27.2703
Rosirene Jovino de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 10:06
Processo nº 0000318-92.2023.8.27.2703
Rosirene Jovino de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 10:12