TJTO - 0001305-98.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001305-98.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: JOÃO ANTONIO AUGUSTO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidor ocupante do cargo efetivo de motorista desde 20/02/2002, reconheceu o direito à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5% previsto nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, antes de sua revogação pela Lei nº 631/2011, condenando ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e fixando multa diária para o caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) antes da revogação da lei que previa o benefício; e (ii) estabelecer se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito ou se esta incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Leis Municipais nº 281/1990 (art. 99) e nº 545/2006 (art. 171) asseguravam o pagamento de adicional de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço prestado ao Município, até o limite de 35%. 4.
A Lei Municipal nº 631/2011 revogou as normas anteriores, mas resguardou expressamente, em seu art. 69, o direito adquirido dos servidores que já haviam completado o quinquênio antes de sua vigência. 5.
O servidor, admitido em 20/02/2002, completou cinco anos de efetivo exercício antes da revogação, implementando o fato gerador e incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico. 6.
O direito adquirido é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser suprimido por norma posterior. 7.
A ausência de regulamentação específica ou de previsão orçamentária não afasta obrigação legal nem limita direito subjetivo já incorporado. 8.
Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não incidindo sobre o fundo de direito. 9.
Não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus que competia ao ente público nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui vantagem de caráter pessoal incorporada ao patrimônio do servidor que completou os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, sendo protegido pelo direito adquirido, ainda que a norma tenha sido revogada posteriormente. 2.
Em obrigações de trato sucessivo, quando não há negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Leis Municipais nº 281/1990, nº 545/2006 e nº 631/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0000820-98.2024.8.27.2734, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 25/06/2025; STF, AI 762.863 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 13/11/2009; STJ, AgInt no REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/11/2015.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a Sentença recorrida.
Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:15
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001305-98.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 263) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: JOÃO ANTONIO AUGUSTO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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12/08/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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