TJTO - 0004519-36.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004519-36.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: MOZANIEL CAVALCANTE RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)APELANTE: VERA LUCIA HELENOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)APELADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ENZO POSSEBON CARVALHO (OAB RS121943)ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO PROLONGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de empresa de transporte coletivo, sob alegação de atraso prolongado em viagem intermunicipal, sem assistência ou reembolso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova mínima do atraso e de suas circunstâncias afasta o dever de indenizar por suposta falha na prestação de serviço de transporte coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a comprovação do evento danoso e do nexo causal, não bastando a simples alegação de falha na prestação do serviço. 4.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5.
No caso, inexistem registros ou elementos probatórios que confirmem o atraso alegado, a permanência na rodoviária, a tentativa de realocação, o pedido de assistência ou o reembolso, sendo insuficiente, isoladamente, a apresentação de bilhetes adquiridos junto a outra empresa. 6.
Não comprovada a falha do serviço, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, afastando-se a responsabilidade civil e qualquer reparação por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de transporte coletivo pressupõe a comprovação do evento danoso e do nexo causal. 2.
A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
A ausência de prova mínima da falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022; TJTO, Apelação Cível 0023655-77.2018.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 29/06/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.168108-9/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, julgado em 11/03/2020; TJPR, Recurso Inominado 0000940-52.2023.8.16.0061, Rel.
Juíza Maria Roseli Guiessmann, julgado em 16/09/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Por consequência, ficam arbitrados honorários recursais em 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004519-36.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 258) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MOZANIEL CAVALCANTE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) APELANTE: VERA LUCIA HELENOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) APELADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ENZO POSSEBON CARVALHO (OAB RS121943) ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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12/08/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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