TJTO - 0001896-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/07/2025 17:53
Trânsito em Julgado
 - 
                                            
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
18/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
12/06/2025 16:34
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
 - 
                                            
10/06/2025 22:38
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
 - 
                                            
28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
 - 
                                            
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001896-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)ADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207)ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)AGRAVADO: MARCOS SALMAZO CRUZADVOGADO(A): VICTOR DANIEL MORETTI (OAB PR020760)ADVOGADO(A): WENDEL SILVA ANTUNES (OAB PR054699)ADVOGADO(A): MARIELY SABRINA RICHTER (OAB PR085416)ADVOGADO(A): EMANUELI CAMILA UBIALI (OAB PR092767) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O agravante sustenta a existência de confusão patrimonial entre a executada e seus sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos trazidos aos autos são suficientes para configurar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 5. No caso em apreço, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo insuficiente, para tanto, o argumento de que a empresa teria celebrado contrato de locação para fins de moradia de um dos sócios. 6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 940.420/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1528021/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. - 
                                            
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 12:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
 - 
                                            
19/05/2025 12:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
 - 
                                            
16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
 - 
                                            
14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
 - 
                                            
14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
 - 
                                            
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
 - 
                                            
03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
 - 
                                            
01/04/2025 12:12
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
27/03/2025 15:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
 - 
                                            
27/03/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
20/03/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
 - 
                                            
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2025 09:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
 - 
                                            
13/02/2025 15:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
 - 
                                            
11/02/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000814-57.2025.8.27.2734
Igor Reis de Oliveira
Imperio Comercio de Petroleo S/A.
Advogado: Juliano Marinho Scotta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 18:05
Processo nº 0002496-52.2025.8.27.2700
Maria Beatriz de Vargas Cortes
Banco Safra S A
Advogado: Jose Santana Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 13:13
Processo nº 0030713-52.2024.8.27.2729
Edilson Luiz Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0013651-62.2025.8.27.2729
Iranilde Goncalves de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2025 16:10
Processo nº 0008444-82.2025.8.27.2729
Otavio Antunes Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 15:18