TJTO - 0015290-42.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0015290-42.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERIDO: MARA ISADORA LEITE DE ARAUJOADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por fundação de ensino superior contra decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 968 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a parte agravante que a sentença rescindenda, proferida nos autos de cumprimento de sentença, teria examinado o mérito da causa, justificando, por isso, a propositura da ação rescisória.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para restabelecer o curso da demanda rescisória até seu julgamento final.
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, nos autos originários, possui natureza de decisão de mérito, apta a ensejar o manejo da Ação Rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Destaca-se que, ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença rescindenda, proferida nos autos 0014014-41.2023.8.27.2722, não pode ser interpretada como decisão que resolve o mérito e, por isso, não enseja a propositura de ação rescisória (art. 966 do CPC). 4.
O pedido constante na petição inicial dos autos n. 0014014-41.2023.8.27.2722, de onde partiu a indicada sentença rescindenda, foi para expedir alvará de levantamento nos autos primitivos em favor da UNIRG e disponibilização de sistema para recepção de documentos, não podendo ser interpretado com mandado de segurança novo, mas simples cumprimento de sentença. 5.
Assim sendo, revela-se inadequada e imprópria a utilização da rescisória contra “sentença” que julga a fase de cumprimento provisório de sentença, já que não se trata de decisão de mérito, transitada em julgado, como exige o art. 966, caput, do CPC, muito menos se enquadra nas ressalvas do art. 966, § 2º, do CPC. 6.
Ademais, caso seja mantida a denegação da segurança pretendida pela impetrante, ora requerida, nos autos do Mandado de Segurança n. 0001264-41.2022.8.27.2722, ficará sem efeito o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0014014-41.2023.8.27.2722, a rigor do art. 520, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido e mantida a decisão que indeferiu a inicial da Ação Rescisória, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, na forma do 968 c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, mesmo quando erroneamente redigida sob os moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não constitui decisão de mérito para fins do ajuizamento de ação rescisória, por não encerrar controvérsia substancial entre partes nem produzir coisa julgada material. 2.
A inadequação da via eleita, ante a ausência de pressupostos objetivos da ação rescisória, especialmente a inexistência de decisão de mérito transitada em julgado, enseja o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual. 3.
A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal não encontra amparo no ordenamento jurídico, devendo ser rechaçada quando constatado o equívoco na identificação da natureza jurídica da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, I; 487, I; 966, caput e § 2º; 968; 330, III; 520, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Agravo Interno Cv n. 1.0000.20.580735-7/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 30.03.2021; TJMG, Ação Rescisória n. 1.0000.21.230290-5/000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 12.09.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de manter inalterada a decisão agravada internamente que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Rescisória, com espeque no artigo 968 c/c artigo 485, inciso I, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Villas Boas, Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Adriano César Pereira das Neves.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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16/05/2025 09:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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18/02/2025 16:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 16:35
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 07:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/02/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 18:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/12/2024 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/10/2024 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/09/2024 14:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/09/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/09/2024 15:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/09/2024 11:40
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB01)
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05/09/2024 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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05/09/2024 18:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/09/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5380277 - R$ 50,00
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05/09/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5380276 - R$ 29,12
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05/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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