TJTO - 0003638-52.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0003638-52.2025.8.27.2713/TO AUTOR: WANDERSON ALVES PACHECOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Diligências formulado pela defesa de WANDERSON ALVES PACHECO, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, requerendo a intimação da Polícia Militar para que apresente os autos de um suposto procedimento interno da Agência Local de Inteligência, que teria monitorado o investigado previamente à sua prisão em flagrante.
A defesa argumenta que a inexistência de tal procedimento (ou a sua não demonstração em sede judicial) tornaria a prisão ilegal e que a diligência é relevante para a elaboração de um futuro pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a diligência é desnecessária, uma vez que a prisão em flagrante se sustenta por elementos de prova que justificam a autuação, independentemente da existência de um procedimento prévio de inteligência.
Aduz, ainda, que já foi oferecida denúncia com base nos elementos colhidos no inquérito policial, o que demonstra a existência de justa causa para a persecução penal (evento 6). É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado pela defesa não merece prosperar.
Conforme o artigo 14 do Código de Processo Penal, o deferimento de diligências requeridas pelo investigado ou seu defensor fica a critério da autoridade, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade para a investigação. No presente caso, a diligência solicitada se mostra desnecessária e protelatória.
A prisão de Wanderson Alves Pacheco, juntamente com Adriana Gomes de Sousa, ocorreu em situação de flagrante delito, sendo encontrados em posse de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e um comprimido de Nobesio), além de dinheiro e embalagens plásticas.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais e no laudo de constatação preliminar da droga.
A alegação da defesa de que a prisão foi unicamente resultado de um monitoramento prévio não se sustenta.
O que motivou a autuação foi a situação de flagrância, ou seja, o fato de os investigados estarem cometendo, no momento da abordagem policial, um crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.
O trabalho de inteligência policial, que consiste em monitoramento e coleta de informações, é uma atividade legal e essencial para a prevenção e repressão de crimes.
As informações obtidas pela Agência Local de Inteligência serviram para orientar a ação policial que culminou na abordagem e na prisão em flagrante, não sendo, por si só, o fundamento da prisão.
A existência ou não de um procedimento formal de investigação prévio pela agência de inteligência não invalida o flagrante delito, nem afeta a justa causa para a ação penal, que se baseia nos elementos probatórios colhidos durante a prisão e formalizados no inquérito policial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão em flagrante por tráfico de drogas, crime de natureza permanente, consuma-se pela mera posse ou guarda da substância entorpecente, independentemente de atos investigatórios anteriores.
Ademais, o Ministério Público já ofereceu denúncia contra o investigado, o que reforça a presença de justa causa para a persecução penal.
A discussão sobre a legalidade da prisão e a necessidade da custódia cautelar foi devidamente analisada em sede de audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do investigado.
Dessa forma, a diligência requerida não se mostra útil para o esclarecimento dos fatos, que já estão devidamente elucidados pelos elementos constantes nos autos, e não teria o condão de alterar o cenário processual, especialmente no que tange aos fundamentos da prisão preventiva.
Ademias, o juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
A medida requerida pela defesa em nada contribuiria para o esclarecimento do fato principal — a posse e o suposto comércio de entorpecentes —, que já se encontra amparado por outros elementos de prova.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pela defesa do acusado Wanderson Alves Pacheco.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido os prazos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/08/2025 12:41
Conclusão para decisão
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19/08/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:21
Distribuído por dependência - Número: 00033787220258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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