TJTO - 0006166-32.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 16:41
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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01/09/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 16:41
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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22/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006166-32.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HELIO LINO DE PAULAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA HELIO LINO DE PAULA propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra THAMARA DE SOUZA BARROS.
Narra à parte autora: 1.
Que é credora da parte requerida, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), referente aos cheques anexos, desde 18/12/2021; 2.
Que buscou resolução administrativa, sem êxito. 4.
Requer, ao fim, a condenação da ré no valor atualizado de R$ 16.081,60 (dezesseis mil e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Com a inicial, apresentou o Cheque nº 850008|850033|850012|850037|850016.
Citada a parte ré (evs.17/19), não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
Inexitosa a conciliação (ev.21), por ausência da parte ré. É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC.
DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada (eventos 17/19), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada (evento 21), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora.
O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É cediço que na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente.
REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo).
Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é ônus do emitente da cártula a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, os títulos de crédito, ressoam as alegações autorais de inadimplemento.
Outrossim, citada a requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu aos autos.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré.
Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito.
No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do NCPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral.
A respeito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95 .
INADIMPLEMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000698-05.2019 .8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J . 25.05.2020)(TJ-PR - RI: 00006980520198160071 PR 0000698-05.2019 .8.16.0071 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Neste sentido, ausente prova negativa do direito autoral, a procedência é medida impositiva.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de cobrança de cheque o termo inicial da correção monetária será a partir da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1556834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª apresentação, e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir da emissão estampada na cártula.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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20/08/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/08/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 15:06
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/07/2025 13:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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01/07/2025 07:21
Juntada - Informações
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13/06/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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05/06/2025 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEICEMAN
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04/06/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 12:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEICEMAN
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04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Juntada - Certidão
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16/05/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 01/07/2025 13:00
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09/05/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 19:26
Conclusão para decisão
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06/05/2025 19:26
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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