TJTO - 0011930-47.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787432, Subguia 125260 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/08/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787432, Subguia 5539836
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28/08/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5787432 - R$ 160,00
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28/08/2025 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 13:45
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011930-47.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: IGO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
22/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/08/2025 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/10/2025 15:00
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011930-47.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IGO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por IGO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA., ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida e que se encontra em situação de superendividamento, conforme demonstrado na ação nº 0007885-97.2025.8.27.2706, ainda em trâmite.
Assevera que, em maio de 2025, a parte requerida reteve a totalidade de seu salário, sendo esta já a segunda vez, tendo a primeira retenção integral ocorrido em fevereiro de 2025.
Diante disso, o autor requer, a título de tutela antecipada, a liberação do salário bloqueado, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta salário, bem como que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a presente demanda, sob pena de multa diária.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados observo que a tutela requerida merece ser deferida em parte.
Conforme demonstrado na petição inicial, verifico que a instituição financeira requerida procedeu à retenção integral do salário da parte autora, de forma aparentemente arbitrária, tendo em vista tratar-se de verba de caráter alimentar (evento 01,INIC1).
Ora, ainda que exista ajuste contratual para que os pagamentos sejam realizados por meio de débito automático em conta, a instituição financeira não pode reter valores de forma abusiva, uma vez que tal conduta impede o acesso do devedor ao mínimo existencial, sendo os valores provenientes de salário protegidos pela impenhorabilidade.
Observo ainda a existência do perigo de dano uma vez que a manutenção da retenção integral do salário poderá comprometer a subsistência imediata da parte autora, inviabilizando o custeio de despesas essenciais.
Por outro lado, quanto ao pedido de abstenção da parte requerida de proceder à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e à propositura de cobrança judicial enquanto pendente a presente demanda, tal pleito não comporta deferimento neste momento, uma vez que a questão demanda regular instrução probatória, não sendo suficiente, para tanto, o simples ajuizamento da ação para obstar o exercício da cobrança pela parte requerida. À luz dessas considerações, impõe-se, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, o deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos pedidos formulados nesta parte.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono a seguinte ementa: E M E N T A1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO DE SALÁRIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Ainda que haja expressa autorização no contrato, ao Banco não é permitida a retenção, sobretudo integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas, devendo para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação do seu crédito.1.2. É abusivo e ilegal reter na conta do devedor seus vencimentos/ salários na sua totalidade para fins de adimplemento de empréstimos, na medida em que extrapola seu direito de cobrança e, certamente, causará transtornos mais que corriqueiros, suficientes para perturbar a paz e as atividades normais da pessoa humana.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011645-77.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 16/12/2022 16:37:49) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PELO BANCO.
PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PROVIDO.1.
Não é razoável a retenção integral da remuneração da parte agravante para a quitação de empréstimos, ainda mais quando se trata de conta salário.2.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados.3.
Cabível a limitação dos descontos e das próprias parcelas do empréstimo a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.4.
Agravo provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000306-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:41) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
PATAMAR ABUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente válida a cláusula que estabelece o débito automático como forma de pagamento de operações de crédito, mesmo que em conta usada para recebimento de salário, sendo vedada, porém, a sua retenção em percentual elevado, revelando-se, portanto, abusivo e ilegal a prática do Banco em apropriar-se da integralidade do salário do autor para saldar dívida oriunda de contrato de empréstimo, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0011677-53.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 27/01/2021, DJe 19/02/2021) Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte requerida PROMOVA a liberação do valor referente ao salário retido da parte autora, não podendo promover a retenção total do mesmo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PROMOVA-SE a correção do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, de modo que passe a constar o valor de R$ R$ 13.057,84 (treze mil cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos),conforme indicado na petição inicial.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:35
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGO PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5779659 - R$ 3.264,27
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19/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGO PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5779658 - R$ 1.615,71
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01/07/2025 16:38
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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