TJTO - 0001220-13.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001220-13.2021.8.27.2704/TO RÉU: ARMANDO RIBEIROADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) SENTENÇA Vistos etc. Trata–se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA DE SOUZA DIAS em face de JOSE ARMANDO RIBEIRO, qualificados e representados nos autos. Alega a Requerente, em síntese, que possui uma pequena chácara no Povoado do Senhor do Bonfim, nesta chácara a Autora cultiva feijão e arroz para seu consumo e mandiocas para fabricação de farinha para ajudar no seu sustento.
O senhor José Armando, ora Requerido, possui algumas reses que estavam pastando na chácara ao lado da chácara de propriedade da Autora.
Ocorre que, não se sabe como os animais do Requerido invadiram a plantação de mandiocas da Autora, e destruíram tudo, o que lhe teria causado prejuízo financeiro.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação apresentada no Evento 18.
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 59. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Das preliminares: Não há preliminares a decidir, portanto, passo diretamente ao julgamento do mérito.
Do mérito: O art. 936 do Código Civil prevê que o dono ou detentor do animal responde pelos danos que este causar, ressalvada hipótese de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Trata-se de presunção relativa de responsabilidade, que exige, contudo, demonstração mínima da ocorrência do dano e da sua relação com a conduta do animal.
In casu, a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O conjunto probatório produzido é frágil e não demonstra, com segurança, que os bovinos pertencentes ao requerido tenham efetivamente invadido a plantação e destruído a lavoura.
As testemunhas apresentadas pela autora não presenciaram o momento em que o dano ocorreu.
O Sr.
Luis Augusto Cabral Martins, em seu depoimento, foi categórico ao afirmar que não viu o gado, apenas os rastros e a carreira deixada no local.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela parte requerida foram firmes ao declarar que o gado do Sr.
José Armando Ribeiro é mantido dentro da propriedade e, quando eventualmente algum animal sai, fica apenas nas proximidades.
Dessa forma, entendo que mesmo que animais tenham destruído a plantação da autora, não restou demonstrado a propriedade deste, bem como a relação do fato com o requerido.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ARRENDAMENTO RURAL.
INVASÃO DE GADO BOVINO NA ÁREA DE LAVOURA DE SOJA. ÁREA ARRENDADA.
PROPRIEDADE DO GADO NÃO IDENTIFICADA.
ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO EM PLANTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DE CERCAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Deve ser afastada a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora/apelante, intimada, no momento processual adequado não se manifestou indicando o rol de testemunhas, sendo caso de reconhecer a preclusão temporal.
Ademais, a produção de provas se trata de facultada da parte, a qual não foi exercida em tempo hábil.2.
Considerando não ter sido comprovada a propriedade do semoventes que invadiram a área de lavoura arrendada pelo apelante, resta afastada, por completo, o direito deste à indenização respectiva, tendo em vista que competia a este, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar as questões postas em juízo.3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006044-63.2018.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:26:28) Ademais, a falta de nexo de causalidade entre o dano e o requerido, resulta na impossibilidade de responsabilização, sendo a improcedência dos pedidos a medida a ser imposta: Nesse sentido: EMENTAAPELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BOVINOS QUE INVADIRAM PLANTAÇÃO DE MANDIOCA.
DANOS NÃO COMPROVADOS CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.Para configuração do dever de indenizar, revela-se necessária a existência de liame jurídico entre a conduta antijurídica imputável ao requerido e o dano sofrido, o que não se verifica quando da análise do frágil conjunto probatório, impondo-se a manutenção da Sentença que julgou o pedido de danos materiais improcedente. (TJTO , Apelação Cível, 0002481-58.2022.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:44:01) Desta forma, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o pedido deve ser julgado improcedente.
Do dano moral: No tocante à responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando - se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, consoante dispõe os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado.
Assim, ausente demonstração de ato ilícito, de dano e de nexo causal, não há que se falar em reparação por dano moral, sendo a improcedência também medida que se impõe neste ponto.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, à luz dos fatos, do direito e da jurisprudência citada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
21/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSE ARMANDO RIBEIRO - EXCLUÍDA
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05/12/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 16:07
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: TERMOAUD 1 - Evento 56 - Despacho - Mero expediente - 04/12/2024 19:29:01
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05/12/2024 16:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/11/2024 16:00. Refer. Evento 36
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04/12/2024 19:29
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2024 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2024 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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10/10/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 16:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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10/10/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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10/10/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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09/10/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/11/2024 16:00
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02/09/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:22
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2024 08:50
Protocolizada Petição
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28/02/2023 08:58
Protocolizada Petição
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05/12/2022 14:43
Conclusão para decisão
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08/08/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/07/2022 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2022 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2022 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 16:35
Protocolizada Petição
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06/04/2022 21:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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06/04/2022 21:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 06/04/2022 09:30. Refer. Evento 6
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29/03/2022 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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28/03/2022 14:09
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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28/03/2022 14:04
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:57
Expedido Mandado
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24/02/2022 17:52
Expedido Mandado
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24/02/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 09:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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16/02/2022 09:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 06/04/2022 09:30
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09/12/2021 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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26/11/2021 14:37
Despacho - Mero expediente
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26/11/2021 12:07
Conclusão para despacho
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26/11/2021 12:07
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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