TJTO - 0011298-70.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:22
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 19:21
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 03:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0011298-70.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GALVÃO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAMUEL GOMES VIEIRA DE NEGREIROS (OAB TO013556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão do requerente MARCOS ANTONIO GALVÃO DE OLIVEIRA em virtude da ausência da revisão da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O Ministério Público foi pelo indeferimento (Evento 9).
Decido.
Pois bem, destaco que tal fato foi devidamente destacado na decisão de revisão da prisão do denunciado nos Autos Principais.
Sem muitas delongas, replicando os fundamentos da decisão supracitada, apesar de a revisão do denunciado ter sido realizado por ocasião da pronúncia, destaco que, conforme entendimento dos tribunais superiores, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" ( ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF , Relator Ministro EDSON FACHIN , Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES , Plenário, julgados em 8/3/2022).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
REVISÃO .
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Caso em que o paciente alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo previsto no art. 316 do CPP .
Instrução deficitária.
Ausência comprovação da interposição do recurso. 2.
Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n . 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3 .
Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022). 4 .
No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena total de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva e determinada a expedição da guia de execução provisória, sendo que não há comprovação de que tenha de que tenha postulado a revisão da prisão junto ao Tribunal de apelação.
Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ. 5 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 848857 RS 2023/0301969-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) De mais a mais, apesar de a Defesa alegar que o denunciado possui condições pessoais favoráveis, oportuno salientar que a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (RHC 74.564/MS) Posto isso, presente a necessidade da manutenção da prisão do acusado, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e qualquer novo fato, MANTENHO a prisão cautelar da pessoa de MARCOS ANTONIO GALVÃO DE OLIVEIRA. Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para o lançamento da minuta de Incidente Resolvido.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
21/08/2025 17:46
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/08/2025 17:29
Conclusão para decisão
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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21/08/2025 15:23
Conclusão para decisão
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21/08/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 20/08/2025 17:26:26)
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20/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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20/08/2025 17:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM PARTE RÉ) - EXCLUÍDA
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20/08/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 00135412120248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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