TJTO - 0051741-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051741-76.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOAO VICTOR SANTOS SALESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: ACOLHO a prejudicial de mérito em relação as verbas anteriores a 03/12/2019; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, quais sejam: ??a) Assistente III no período de 15/04/2019 a 14/04/2021 (evento 10, FINANC3, f. 01-03), Contrato 2019/37000/000143 - Diretoria de Administração; b) Assistente III no período de 14/04/2021 a 16/01/2022 (evento 10, FINANC3, f. 04-05), Contrato 2021/38960/000154 - Diretoria de Administração; ???c) Assistente III no período de 16/01/2022 a 16/04/2022 (evento 10, FINANC3, f. 06-07), Contrato 2022/38960/000131 - Gerência de Gestão de Pessoas. ??????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 1, PLAN7???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? DEZEMBRO 2019 a ABRIL 2022, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, já observado o prazo prescricional acolhido.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:41
Despacho - Determinação de Citação
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04/12/2024 13:19
Conclusão para despacho
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04/12/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 09:23
Protocolizada Petição
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03/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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