TJTO - 0000162-53.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788456, Subguia 125940 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/08/2025 14:04
Protocolizada Petição
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29/08/2025 00:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788456, Subguia 5540348
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29/08/2025 00:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5788456 - R$ 230,00
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27/08/2025 21:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787230, Subguia 5539741
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27/08/2025 21:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5787230 - R$ 230,00
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000162-53.2023.8.27.2720/TO AUTOR: FRANCISCA MAURICIO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)RÉU: JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB SP289632)ADVOGADO(A): JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por FRANCISCA MAURICIO DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S.A. e JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que é pessoa idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, creditado em conta bancária de sua titularidade junto à primeira instituição financeira ré.
Alegou que, a partir de novembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, identificados no extrato sob a rubrica “COBJUD 073”, no valor de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Sustentou que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço que justificasse tais cobranças, aduzindo ser pessoa vulnerável, de baixa instrução e residente em zona rural, sem fácil acesso a meios de comunicação.
Imputou ao Banco Bradesco a responsabilidade por permitir os débitos não autorizados e à segunda ré a responsabilidade pela cobrança.
Fundamentou sua pretensão na ilicitude do ato, na falha da prestação de serviço e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação (evento 20), a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero prestador de serviço de meio de pagamento, não possuindo qualquer relação com o negócio jurídico subjacente que originou a cobrança.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte, alegando ter agido em exercício regular de direito e em conformidade com as normas bancárias.
Impugnou a ocorrência de danos morais, afirmando tratar-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável.
Opôs-se à repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.
Acostou os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
A parte demandada JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado ao evento 42, e apresentou contestação no evento 43.
Em sua defesa, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a autora e que não é a credora dos valores descontados.
Esclareceu que a rubrica "COBJUD 073" é frequentemente associada à "ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNPJ 08.***.***/0001-73", conforme demonstrado em outros processos judiciais que anexou.
Sustentou que a autora confunde sua razão social com a rubrica do desconto.
No mérito, reiterou a ausência de qualquer ato ilícito, impugnou os pedidos de danos morais e de repetição de indébito, e se opôs à inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito em relação a si ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Acostou os seguintes documentos: informações de outros processos judiciais, consultas ao site "Reclame Aqui" e ao site do Banco Bradesco.
A parte autora apresentou réplica em face de ambas as contestações, colacionadas aos eventos 28 e 48, refutando as preliminares com base na teoria da cadeia de fornecedores e na responsabilidade solidária, e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora e o Banco Bradesco S.A. requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 57 e 34). É o relato necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES: Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BRADESCO S.A.
A instituição financeira demandada sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mero intermediário do pagamento, não fazendo parte da relação jurídica que deu origem à cobrança.
A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A instituição financeira, ao permitir que descontos sejam efetuados diretamente na conta de sua cliente, sem a devida comprovação da autorização desta, participa ativamente da cadeia de consumo e incorre em falha na prestação do serviço, por violação do seu dever de segurança.
Cabia ao banco zelar pela regularidade das operações realizadas na conta da autora, o que não ocorreu.
Portanto, ao integrar a cadeia de consumo e falhar em seu dever de segurança, o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para responder solidariamente pelos danos alegados.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
Da Ilegitimidade Passiva da JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA A segunda ré, JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA, também argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que não realizou as cobranças e que a autora a incluiu no polo passivo por mera confusão com a rubrica do desconto ("COBJUD 073").
A preliminar, neste caso, merece acolhimento.
Diferentemente do banco, que possui uma relação contratual direta com a autora (contrato de conta corrente) e um dever legal de segurança sobre as operações, a inclusão da segunda ré na lide baseou-se unicamente na suposição da autora de que a rubrica "COBJUD" estaria relacionada à empresa de cobranças "JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA" (cujo nome fantasia é "GRUPOCOB").
Contudo, a ré JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA logrou êxito em demonstrar, por meio de farta prova documental colacionada no evento 43, que a rubrica em questão tem sido, em inúmeros outros processos judiciais idênticos, atribuída a uma terceira pessoa jurídica, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNPJ 08.***.***/0001-73.
A ré demonstrou, inclusive, decisões judiciais que a excluíram do polo passivo em casos análogos, reconhecendo a legitimidade da referida associação.
A autora, em sua réplica (evento 48), não conseguiu infirmar as provas apresentadas pela ré, limitando-se a insistir na tese genérica da responsabilidade da cadeia de consumo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que vincule a empresa JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA aos descontos efetivados em sua conta.
Assim, à luz da teoria da asserção, e diante das provas produzidas pela ré em cumprimento ao seu ônus processual, resta evidente que esta não possui pertinência subjetiva com a lide.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em 13/02/2023.
DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "COBJUD 073" e, em caso de ilicitude, aferir a existência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu.
No caso, a parte requerida não apresentou o contrato em questão ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação, cujo ônus lhe incumbia por disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC. É imprescindível que seja comprovado o negócio jurídico entabulado, mediante apresentação de documento dando conta da contratação, com o fito de demonstrar a regularidade da transação bancária, para, assim, ensejar a respectiva cobrança.
Portanto, não havendo a contratação do serviço bancário, o demandado cometeu ato ilícito ao efetuar descontos na conta bancária da autora em relação ao débito, de consequência, deve ser declarado a inexistência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que o requerente tenha aquiescido com a contratação de empréstimos bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de empréstimos que não comprovou terem sido contratados pelo requerente. 3.
Considerando que a devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada tem cabimento no caso de descontos indevidos, tenho que a instituição financeira deve ser compelida a restituir o valor indevidamente descontado da conta do autor, em dobro, com as devidas correções. 4.
A conduta do requerido/apelado, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes a empréstimos não contratados na conta do requerente, gera a responsabilidade de indenização. 5. É possível a compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos, de forma que se entende como razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização no caso concreto. 6. Em consequência condeno apenas o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado indevidamente, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. desde a data do desconto e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362/STJ) e, com os juros de mora, no percentual de 1%, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0001931-14.2019.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:26:44) Assim, diante da ausência de contrato entre autor e réu, necessário reconhecer a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do débito pela autora. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2.
Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016) (grifei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, é devido somente os descontos demonstrados nos autos, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação dos serviços junto à parte requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016) (grifei).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. gRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em: 18 de Fevereiro de 2014. (grifei). Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu.
Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Em relação à ré JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
II - Em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (13/02/2023) (Art. 487, II, CPC c/c art. 27, CDC). b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa aos descontos identificados pela rubrica “COBJUD 073” na conta bancária da autora; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS).
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 362 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/08/2025 14:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/08/2025 15:25
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/08/2024 16:45
Lavrada Certidão
-
23/08/2024 18:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
20/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/06/2024 11:05
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
12/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/03/2024 14:48
Lavrada Certidão
-
26/02/2024 11:35
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 16:51
Conclusão para decisão
-
31/10/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/10/2023 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2023 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 16:48
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
18/07/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
16/06/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 16/06/2023 14:30. Refer. Evento 10
-
10/06/2023 06:42
Protocolizada Petição
-
08/06/2023 18:36
Juntada - Certidão
-
12/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2023 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
10/05/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2023 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/05/2023 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 16/06/2023 14:30
-
16/03/2023 11:55
Protocolizada Petição
-
23/02/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2023 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2023 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 20:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
16/02/2023 14:21
Conclusão para despacho
-
16/02/2023 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2023 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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