TJTO - 0012727-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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26/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 19
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012727-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000890-77.2025.8.27.2703/TO AGRAVANTE: IVALDO BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por Ivaldo Barros de Oliveira contra despacho (evento 07), proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0000890-77.2025.8.27.2703, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível de Ananás/TO, que determinou a emenda da inicial, para exclusão do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que tal pretensão possuiria rito próprio e seria incompatível com os demais pedidos formulados.
O agravante sustenta que a cumulação é admissível, já que a repactuação de dívidas se apresenta como pedido subsidiário, compatível com a revisão e eventual nulidade de contratos fraudulentos, nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC.
Aduz, ainda, que o despacho recorrido pode acarretar indeferimento da inicial e extinção prematura do feito, em violação aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. É o que merece registro.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita para o presente agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso, o ato recorrido limitou‑se a determinar a emenda da inicial, com prazo e advertência legal, sem resolver questão de mérito nem impor gravame imediato e irreversível.
Trata‑se, portanto, de pronunciamento de impulso oficial, típico despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, contra o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”).
Os Tribunais estaduais têm decidido na mesma linha quando a ordem é tão somente de emenda/adequação da inicial, sem conteúdo decisório autônomo.
O art. 1.015 do CPC não contempla, entre as hipóteses de agravo de instrumento, a determinação de emenda da petição inicial.
E, embora o Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT) tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, tal mitigação exige urgência qualificada, entendida como “inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação”.
No caso, não se verifica urgência idônea, notadamente porque não retirou definitivamente qualquer pedido; não gerou preclusão; e o eventual indeferimento futuro da inicial é passível de apelação (art. 1.009 do CPC), oportunidade em que a parte poderá veicular toda a insurgência sobre a suposta incompatibilidade procedimental, sem inutilidade do futuro julgamento.
Portanto, não se aplica a mitigação do Tema 988/STJ.
A situação amolda‑se aos inúmeros precedentes que rechaçam o conhecimento de agravos manejados contra ordens de emenda, por ausência de urgência e adequação de tutela recursal diferida (apelação).
A presença da cláusula “sob pena de indeferimento” não transmuta o ato em decisão agravável.
Trata‑se de advertência legal decorrente do art. 321 do CPC.
O indeferimento é que, se vier a ocorrer, configurará decisão passível do recurso próprio.
Enquanto não houver indeferimento, a ordem segue sendo mero impulso processual e, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC).
Com efeito, não se adentra no mérito da discussão trazida acerca da (in)compatibilidade entre revisão/anulação de contratos e repactuação por superendividamento, matéria que poderá ser examinada oportunamente pelo juízo de origem, após a emenda, ou pelo Tribunal, se houver decisão efetivamente recorrível.
Aqui, aprecia‑se exclusivamente o cabimento do agravo de instrumento.
Ex positis, com fundamento nos arts. 1.001 e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto interposto contra despacho de mero expediente, irrecorrível, e por inexistir hipótese no rol do art. 1.015 do CPC ou urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ).
Intimem‑se.
Após o trânsito, arquive‑se. -
20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 17:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/08/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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12/08/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVALDO BARROS DE OLIVEIRA - Guia 5393924 - R$ 160,00
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12/08/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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