TJTO - 0008146-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008146-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: RICARDO DE SOUSA MARTINSADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII, sob o fundamento de não ter sido cumprido o requisito temporal mínimo. 2.
O pedido teve como base a condenação por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena foi substituída por restritiva de direitos.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento e a decisão judicial acolheu o parecer, com fundamento em cálculo extraído do SEEU. 3.
O agravante insurgiu-se contra o indeferimento, sustentando que o requisito temporal teria sido implementado e que os dados utilizados na decisão estariam equivocados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o apenado preencheu o requisito temporal mínimo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para fins de concessão do indulto da pena substituída por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento, até 25 de dezembro de 2024, de 1/6 da pena para não reincidentes ou 1/5 para reincidentes, tratando-se de requisito objetivo e indispensável. 6.
O apenado teve a pena privativa de liberdade substituída, enquadrando-se na hipótese normativa, mas não comprovou o cumprimento da fração mínima exigida até a data-limite. 7.
A ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo, verificada por meio do sistema SEEU, impede a concessão do indulto, ainda que presentes os demais requisitos legais. 8.
A defesa não apresentou elementos técnicos ou impugnação específica capazes de infirmar os dados apresentados pelo sistema oficial.9.
A concessão do indulto é ato vinculado à verificação judicial do cumprimento dos requisitos legais e não se sujeita a juízo de discricionariedade, conforme jurisprudência consolidada. 10.
Precedentes do STJ e de outros Tribunais pátrios confirmam a necessidade de estrita observância das exigências legais fixadas no decreto concessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento, até 25.12.2024, de 1/6 da pena, no caso de não reincidente. 2.
A demonstração objetiva de descumprimento do requisito temporal, atestada pelo sistema SEEU, impede a concessão do benefício, ainda que haja insurgência da defesa quanto ao cálculo. 3.
A concessão do indulto coletivo é ato vinculado à verificação judicial do cumprimento estrito das condições estabelecidas no decreto presidencial, sendo inviável a flexibilização judicial nesse ponto”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 998.092/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TJPR, AgExec 40008771220258164321, Rel.
Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJDF, AgExec 07289844420248070000, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 22.08.2024; TJSC, AgExec 8001374-75.2024.8.24.0018, Rel.
Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena, diante da ausência de cumprimento do requisito objetivo de tempo mínimo estabelecido no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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20/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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18/08/2025 14:24
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 21:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/08/2025 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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28/07/2025 17:21
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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28/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 13:44
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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01/07/2025 13:43
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/05/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO DE SOUSA MARTINS - Guia 5390145 - R$ 230,00
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23/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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