TJTO - 0002665-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002665-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002665-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARCELO ARAUJO VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B)ADVOGADO(A): JOSIRAN BARREIRA BEZERRA (OAB TO002240) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
QUANTIDADE DA DROGA.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
TEMA 712 DO STF.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou o réu às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.
O Apelante requer a revisão da pena aplicada, a fim de que seja aplicada a redução máxima na terceira fase da dosimetria, ou seja, em 2/3 (dois terços), em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível a aplicação da redução máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o Tema nº 712/STF, "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de "bis in idem". 5.
Embora reconhecido o "bis in idem", a fração do privilégio não deve ser automaticamente concedida em seu patamar máximo.
Hipótese dos autos que autoriza a manutenção no patamar de 1/6 (um sexto) nos termos da sentença, com observância à "non reformatio in pejus".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes podem ser consideradas na modulação da minorante do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, desde que não tenham influído na fixação da pena-base, em atenção à vedação ao "bis in idem".” Dispositivos legais citados: Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal 0005173-96.2019.8.27.2722, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, para afastar a modular da natureza e quantidade, fixando-se apena-base no mínimo legal, manter o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, aplicando-se a fração redutora de 1/6, e redimensionar as penas, fixando-as em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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20/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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18/08/2025 14:24
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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28/07/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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28/07/2025 16:41
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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23/07/2025 09:37
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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23/07/2025 09:37
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 12:07
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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05/05/2025 12:07
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/05/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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17/03/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 16:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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11/03/2025 16:06
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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10/03/2025 09:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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