TJTO - 0012022-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:34
Trânsito em Julgado
-
27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 15, 16 e 18
-
26/08/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0012022-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001119-74.2016.8.27.2728/TO RECLAMANTE: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECLAMADO: GLAUBER KLIEMANNADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)RECLAMADO: FABIO MELLO KLIEMANN (Espólio)ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)RECLAMADO: NELMO KLIEMANN (Inventariante)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)ADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)RECLAMADO: CRISTIANO KLIEMANNADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)RECLAMADO: GIOVANI KLIEMANNADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B) DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por LEANDRO FREIRE DE SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Ação de Inventário n. 00011197420168272728, movida em desfavor de FÁBIO MELLO KLIEMANN e OUTROS.
Em suas razões, o Reclamante alega que o Juízo de primeiro grau não admitiu o prosseguimento do recurso de apelação, de cuja admissibilidade do recurso é de competência exclusiva do Tribunal, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, sendo indevida qualquer intervenção do juízo de origem nesse sentido.
Afirma que a decisão que se pronunciou sobre a admissibilidade caracteriza, portanto, usurpação de competência, violando expressamente a referida norma legal e restringindo indevidamente o direito da parte ao duplo grau de jurisdição.
Requer: “A) O recebimento e processamento da presente Reclamação, com fundamento no artigo 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da violação à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Tribunal, bem como da usurpação de competência por parte do juízo de origem; B) A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para a imediata suspensão dos efeitos da sentença homologatória de partilha e da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos originários, até o julgamento final desta Reclamação, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte Reclamante; C) A intimação do juízo reclamado para prestar informações, nos termos do artigo 989, inciso I, do CPC, no prazo legal; D) Ao final, o provimento definitivo da presente Reclamação, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos originários e de todos os atos subsequentes, inclusive a certidão de trânsito em julgado, reconhecendo-se: I) A nulidade do juízo de admissibilidade realizado pelo juízo de origem, por manifesta incompetência; II) O cerceamento de defesa do Reclamante, diante da ausência de intimação acerca da sentença; III) A legitimidade da parte Reclamante para interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 996 do CPC, haja vista o evidente prejuízo que lhe advirá da homologação da partilha nos moldes em que foi realizada; E) A condenação do reclamado ao pagamento das custas processuais e demais despesas legais, na forma da lei.” Petição protocolada pelo Reclamante – evento 10, requerendo a desistência da presente ação por ausência de interesse/necessidade. É o relato.
DECIDE-SE.
Atento à petição ínsita no evento 10, o Reclamante manifestou-se no sentido de não possuir interesse em dar prosseguimento ao feito, diante da formulação de pedido de desistência.
A desistência da ação, requerida antes ou depois da citação, não enseja a extinção do processo com resolução do mérito, mas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, impondo-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da lide.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. -
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
21/08/2025 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático
-
14/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de PRESI para GAB04)
-
01/08/2025 17:55
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
-
31/07/2025 15:11
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
-
31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:47
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
29/07/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/07/2025 08:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5393330 - R$ 77,00
-
29/07/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000864-95.2024.8.27.2709
Gabriel Costa Ribeiro Araujo
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 12:49
Processo nº 0000356-24.2021.8.27.2720
Municipio de Goiatins - To
Maria de Nazare Morais Lima
Advogado: Romulo Castro Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2022 16:32
Processo nº 0001413-68.2025.8.27.2710
Jose Milton da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 17:05
Processo nº 0000899-55.2024.8.27.2709
Maria Iracema Dias de Souza
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2024 14:19
Processo nº 0028298-33.2023.8.27.2729
Tokio Marine Seguradora S.A.
Tla Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Renato Martins Cury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2023 08:13