TJTO - 0028298-33.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779292, Subguia 122179 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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19/08/2025 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779292, Subguia 5536351
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19/08/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TLA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - Guia 5779292 - R$ 160,00
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028298-33.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: TLA TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da solicitação de ajustes na decisão de saneamento 1.1 Da prova pericial Intimada da decisão de saneamento proferida no evento 101, DEC1, a parte requerida insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de prova pericial (evento 108, PET1).
Conforme autoriza o § 1º do artigo 357 do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”, o que ora procedo.
A ré requereu a produção de prova pericial "para apuração detalhada das reais causas do acidente." (evento 97, PET1).
O indeferimento do pedido deu-se porque o acidente descrito na petição inicial ocorreu há mais de três anos, logo, "o local e os vestígios materiais essenciais para a análise técnica possivelmente foram alterados ou removidos, de modo que eventual perícia técnica a ser realizada atualmente apresentaria graves limitações quanto à possibilidade de elucidação precisa das circunstâncias do evento, como local em que ocorreu e dinâmica do acidente." A pretensão da parte não é a de obter esclarecimentos ou ajustes relativos ao saneamento do processo, mas, sim de obter a própria reconsideração da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal. 1.2 Da inclusão de questão de direito Por fim, a parte ré requereu que seja incluída entre as questões de direito a "análise da responsabilidade securitária contratualmente assumida pela autora em favor da Requerida." (evento 108, PET1).
Consta do saneamento que são questões de direito relevantes para a decisão do mérito (evento 101, DEC1): a) Dever de cobertura securitária à luz das normas contratuais, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; b) Existência de responsabilidade objetiva ou subjetiva da transportadora pelos danos causados à carga no curso do transporte; c) Possibilidade de aplicação das excludentes legais de responsabilidade civil (culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito, nos termos do art. 393 do CC e art. 14, §3º, II, do CDC, se aplicável); d) Aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica; e) Rompimento ou não do nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e os danos verificados; f) Efeitos jurídicos da eventual existência de seguro de responsabilidade civil contratado entre a ré e a autora — e sua (in)aplicabilidade à presente demanda regressiva.
Depreende-se da decisão que serão consideradas as normas atinentes ao contrato de seguro, constantes do Código Civil, logo, o pedido em análise deve ser declarado prejudicado, posto que já consta da decisão. 2.
Da ausência do rol de testemunhas A ré requereu a produção de prova testemunhal (evento 97, PET1).
O pedido foi deferido e determinada a juntada do rol de testemunhas "no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.", além de ter sido designada audiência de instrução e julgamento unicamente para depoimento das testemunhas da ré, uma vez que a parte autora não requereu a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos (evento 101, DEC1).
Intimada da decisão de saneamento com prazo de 15 dias (evento 103), e tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 19/08/2025, às 14 horas, a ré não juntou o rol de testemunhas no prazo determinado, devendo ser declarada a preclusão da prova pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1 .
A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2.
Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova oral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa.
Precedentes . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1913900 RJ 2020/0345293-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL .
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO .
NATUREZA PRECLUSIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes . 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3.
A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual . 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 742463 SP 2015/0167523-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016) Destaquei Destaco que o pedido de ajustes formulado pela parte ré não suspendeu ou interrompeu o prazo para apresentação do rol de testemunhas por ausência de previsão legal nesse sentido, de modo que deve ser declarada a preclusão da prova testemunhal.
Como a audiência de instrução foi designada unicamente para inquirição das testemunhas do réu e este não apresentou o rol, o ato deve ser cancelado e o processo concluso para julgamento, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. 3.
Do pedido de audiência telepresencial As partes requereram a designação de audiência no formato telepresencial (evento 108, PET1 e evento 109, PET1).
Diante da ausência de juntada do rol de testemunhas pela parte ré, o pedido em análise deve ser declarado prejudicado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão de ajuste da decisão de saneamento em relação à prova pericial e DECLARO prejudicado o pedido de inclusão de questão de direito, ambos formulados pela ré.
DECLARO estabilizada a decisão de saneamento.
DECLARO prejudicada a produção da prova testemunhal por ausência de juntada do rol de testemunhas da ré, no prazo determinado na decisão de saneamento.
DETERMINO À SECRETARIA que cancele a audiência de instrução e julgamento do evento 102.
Consequentemente, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, DECLARO a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes com prazo de 15 dias e, em seguida, CONCLUAM- SE os autos para sentença. -
18/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 102
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18/08/2025 19:32
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 18:12
Protocolizada Petição
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15/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
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12/08/2025 17:22
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:32
Conclusão para despacho
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20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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10/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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10/06/2025 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 19/08/2025 14:00
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10/06/2025 14:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/02/2025 17:42
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/01/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/10/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/10/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/10/2024 17:00. Refer. Evento 75
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02/10/2024 15:20
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:18
Juntada - Certidão
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23/09/2024 16:57
Protocolizada Petição
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19/09/2024 13:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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31/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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22/08/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 76
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09/08/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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08/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 17:00
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08/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 16:34
Protocolizada Petição
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28/05/2024 16:22
Conclusão para despacho
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23/05/2024 10:20
Protocolizada Petição
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22/05/2024 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/05/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/05/2024 13:30. Refer. Evento 44
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20/05/2024 17:33
Juntada - Documento
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13/05/2024 17:47
Protocolizada Petição
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13/05/2024 17:45
Protocolizada Petição
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10/05/2024 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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06/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:28
Protocolizada Petição
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15/03/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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08/03/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2024 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:05
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 22/05/2024 13:30. Refer. Evento 23
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15/02/2024 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2024 16:19
Protocolizada Petição
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01/01/2024 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2023 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/03/2024 14:30
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04/12/2023 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2023 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 18:05
Juntada - Informações
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06/11/2023 09:28
Conclusão para despacho
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04/11/2023 08:46
Lavrada Certidão
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21/10/2023 09:21
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 17:41
Conclusão para despacho
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22/09/2023 17:49
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 17:35
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2023 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 01/11/2023 16:00
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25/07/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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24/07/2023 12:05
Conclusão para despacho
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21/07/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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