TJTO - 0021801-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741712, Subguia 5525338
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16/07/2025 15:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5741712, Subguia 5522863
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10/07/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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10/07/2025 16:53
Lavrada Certidão
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10/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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08/07/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741713, Subguia 5522875
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08/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741712, Subguia 5522863
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021801-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINA RIBEIRO DE FARIAS DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois verifica-se que as despesas processuais são passíveis de adimplência pela parte autora, já que aufere renda mensal superior à R$8.000,00.
Entretanto, nos termos do Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, III, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais em 06 parcelas de valor igual, devendo o valor da primeira ser efetivado até o prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, sendo que as demais parcelas deverão ter o mesmo dia de vencimento da primeira.
No que tange ao parcelamento da taxa judiciária, este está disciplinado no art. 91, da Lei 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) que prevê a possibilidade de pagamento em até 08 parcelas (§1º-A, inciso IV) para o caso concreto.
Assim, fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das primeiras parcelas das custas e taxa judiciária.
Advirto, desde já, a parte autora que: " Art. 166 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais." (Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS) Com a juntada dos comprovantes de pagamento das primeiras parcelas, façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:44
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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26/06/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINA RIBEIRO DE FARIAS DA COSTA E SILVA - Guia 5741713 - R$ 3.137,42
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26/06/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINA RIBEIRO DE FARIAS DA COSTA E SILVA - Guia 5741712 - R$ 1.564,97
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26/06/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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24/06/2025 11:47
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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10/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021801-32.2025.8.27.2729/TOAUTOR: MARINA RIBEIRO DE FARIAS DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros (extratos bancários pormenorizados dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, demonstrativo de renda atualizado, comprovantes de despesas com seu próprio sustento e/ou de sua família e outros a seu critério), para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso in concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. -
23/05/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:49
Conclusão para decisão
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21/05/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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