TJTO - 0011560-54.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 16:32
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/08/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011560-54.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em desfavor de WALDOMIRO FERNANDES AMORIM, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato jurídico com a parte ré para a aquisição de produtos, mediante a emissão de ordens de serviço e respectivos pagamentos por meio de boletos bancários.
Sustenta que a parte requerida encontra-se inadimplente no montante de R$ 1.577,86 (mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Alega, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável, mas não obteve êxito.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1. Condenação da parte requerida no valor atualizado de R$ 3.204,59 (três mil duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Com a inicial (evento 01) a parte autora apresentou as ordens de serviços e inclusão no SPC.
A decisão recebendo inicial (evento 04).
A parte requerida, embora devidamente citada (ev.13) e intimada (evento 26), não compareceu aos autos. Audiência de conciliação inexitosa (evento 27) por ausência da parte requerida. É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. 1.
PRELIMINARES: 1.1 Da revelia: DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada (eventos 13/26), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada (evento 27), na forma do que dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte ré da revelia.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. 2.1 Do alegado inadimplemento: A parte autora requer a condenação da parte requerida em razão de inadimplemento no valor atualizado de R$ 3.204,59 (três mil duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos),.
Em contrapartida, a parte requerida embora devidamente citada e intimada, não compareceu aos autos, ensejando na sua revelia. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC.
Verifica-se que as ordens de serviço foram emitidas em nome da parte requerida, todas devidamente assinadas e autorizadas por esta.
E, sua inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Em ação de cobrança fundada em ordem de serviço, é ônus do cliente e responsável pelas assinaturas a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, as ordens de serviço e inscrição no SPC, ressoam as alegações autorais de inadimplemento contratual.
Outrossim, citada a parte requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu ao autos e nem na audiência de conciliação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré.
Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito.
A propósito: “Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Alegação de dívida quitada e consequente protesto indevido.
Inexistência de comprovação. Cabe ao devedor, no momento do pagamento de seu débito, acercar-se das cautelas necessárias à validade da quitação, diligenciando para que efetue a entrega da prestação devida na forma correta, para que não se veja obrigado a pagar duas vezes pela mesma dívida, haja vista que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio segundo o qual ‘quem paga mal, paga duas vezes’ . Fixação dos honorários na reconvenção.
Apelo parcialmente provido.” (Apelação Cível n.*00.***.*21-65, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/05/2010). g. n. No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral.
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO .
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial .(TJ-MG - AC: 10280160030555001 Guanhães, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)g.f.
Neste sentido, ausente prova negativa do direito autoral, a procedência é medida impositiva.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária: Tratando-se de cobrança fundada em ordem de serviço com vencimento certo (ev. 01 - ANEXOS PET INI5), o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora serão desde o vencimento (art. 397 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.577,86 (mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, desde o vencimento.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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20/08/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/08/2025 16:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 17:06
Conclusão para decisão
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25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 10:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 28/01/2025 14:00. Refer. Evento 20
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21/11/2024 15:35
Lavrada Certidão
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19/11/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 17:22
Juntada - Certidão
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11/11/2024 17:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO JECC - 28/01/2025 14:00. Refer. Evento 5
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06/11/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 21:27
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:45
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
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28/10/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 17:32
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/09/2024 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 14:52
Juntada - Certidão
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24/09/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 13/11/2024 15:30
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12/09/2024 16:36
Decisão - Outras Decisões
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09/09/2024 12:38
Conclusão para despacho
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09/09/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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