TJTO - 0021193-74.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788822, Subguia 5540582
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29/08/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5788822 - R$ 332,73
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021193-74.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021193-74.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ZENAIDE GLORIA DA SILVA MARINHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ZENAIDE GLORIA DA SILVA MARINHO, em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora ter celebrado com o requerido os contratos nº 249210 e 312105, sendo que, na data da contratação dos empréstimos, não ficou com nenhuma via dos pactos, jamais tendo acesso a dados como Custo Efetivo Total - CET, taxa de juros, capitalização de juros, valor cobrado de IOF e demais dados obrigatórios na confecção de um empréstimo.
No mérito, requer a revisão dos contratos e a aplicação da Lei de Usura, limitando os juros remuneratórios ao importe de 1% ao mês ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado, conforme súmula 530 do STJ.
Com a inicial juntou documentos.
Em contestação - evento 7, a ré suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, que atua como mera intermediadora e correspondente bancária em convênios firmados com instituições financeiras, atividade esta que alega ser autorizada pela Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC).
Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ, e a legalidade das operações, argumentando que os contratos são celebrados com os bancos parceiros, os quais são os verdadeiros responsáveis pela estipulação das taxas de juros, que estariam em conformidade com a média de mercado.
Nega a existência de abusividade ou ilegalidade e refuta o pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé.
Por fim, acusa a autora e seu patrono de litigância de má-fé e advocacia predatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
Em Impugnação – evento 13, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial, pugnando pela condenação da requerida nas penas de litigância de má-fé.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerida quedou-se inerte - eventos 14 a 18.
O Juízo determinou a emenda à inicial para a inclusão de litisconsorte passivo necessário (NBC Bank – Novo Banco Continental S.A.), o que não fora atendido pela parte autora, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito - eventos 20 a 28.
A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual fora provido, com a cassação da sentença e o retorno da tramitação do feito sem o litisconsórcio passivo necessário em relação à instituição financeira NBC Bank – Novo Banco Continental S.A. - eventos 32 a 39.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, impende consignar que não obstante o entendimento deste Juízo acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à instituição financeira com a qual houve a celebração do contrato de empréstimo consignado (NBC BANK), conforme razões apresentadas na sentença do evento 28 e acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO na Apelação Cível n. 0000357-98.2024.827.2721, a parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, ao qual fora dado provimento no sentido de afastar o litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira anteriormente citada, cujo acórdão segue abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTONOMIA DA REQUERIDA NA GESTÃO DOS CONTRATOS.
IMPROPRIEDADE DO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contratos de empréstimo consignado, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, por não inclusão de litisconsorte passivo necessário (NBC Bank – Novo Banco Continental S.A.) no polo da demanda.
A autora sustentou que a requerida (CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada) não é mera intermediária, mas a verdadeira responsável pelas condições contratuais, requerendo a revisão dos contratos e a devolução de valores cobrados a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV é legítima para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, afastando a necessidade de inclusão do NBC Bank como litisconsorte passivo necessário; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequadamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a CIASPREV, conforme evidenciado nos autos, demonstra que esta última atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, afastando a caracterização de mera intermediária. 4. O “Instrumento de Assistência Financeira” firmado entre as partes revela que a CIASPREV impõe condições contratuais próprias, incluindo a cobrança direta das parcelas por meio de descontos na folha de pagamento e mecanismos próprios, como emissão de letras de câmbio. 5. Não se demonstrou qualquer ingerência direta do NBC Bank nos termos contratuais pactuados ou na execução dos contratos, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário apenas quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os sujeitos para a validade do julgamento.
No caso concreto, a ausência do NBC Bank não compromete a eficácia ou validade da decisão judicial, tampouco o contraditório ou a ampla defesa. 7. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a CIASPREV detém legitimidade plena para figurar isoladamente no polo passivo, sendo desnecessária a inclusão do NBC Bank.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Sentença de extinção cassada, determinado o retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito das alegações da parte autora. 9. Tese de julgamento: 1. A entidade que celebra, administra e cobra contratos de assistência financeira de forma autônoma é parte legítima para figurar no polo passivo de ação revisional, sendo desnecessária a inclusão de terceiros na condição de litisconsortes passivos necessários. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de inclusão de litisconsorte passivo necessário, exige demonstração inequívoca de que a relação jurídica dependa necessariamente da presença de todos os sujeitos para a validade do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 3. O prosseguimento do feito contra o demandado originalmente indicado garante o contraditório e a ampla defesa, quando os elementos probatórios demonstram a autonomia deste na gestão e execução dos contratos em discussão. (TJTO, Apelação Cível 00211937420238272706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento 12/02/2025).
Desta forma, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória, mormente porque houve a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as quais não manifestaram interesse em produção de outras provas além daquelas já apresentadas aos autos.
A parte requerida suscitou a preliminar da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Com efeito, para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, cabe ao requerido trazer provas de suas afirmações, a teor do que preconiza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04). (grifou-se).
No caso, pretende a parte requerida a revogação do benefício sob o argumento de que a parte autora aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.913,09.
No entanto, verifico que o próprio valor dos rendimentos mensais auferidos pela parte autora revelam, ao contrário do que alegou a parte requerida, sua condição de pessoa economicamente hipossuficiente.
Ainda, a assistência do autor por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme faz crer a parte ré, tendo em vista o que disciplina o artigo 99, §4º do CPC.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Ultrapassadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
De se pontuar que a relação jurídica havida entre as partes não se caracteriza como de consumo.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e, em razão disso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados, a não ser em periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes.
No que concerne aos juros remuneratórios com efeito, devem ser observadas para o caso as regras do direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano e Código Civil.
A próposito transcrevo as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital.
Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3. O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e § 3º). Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1844367 SP 2021/0052391-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATORIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
EMPRESTIMOS CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Há diferença importantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem obter proveito econômico e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.
Já as entidades fechadas, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo previdenciária, e não de fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas as instituições financeiras.
Por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da medida provisória n. 1.963/2000, reeditada sob o n. 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas. Agravo interno não provido. (Agint nos EDcl no Agint no Aresp 952.395/ DF, Relator Ministro Lazaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SÚMULA 563/STJ.
NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS CAPITALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual em empréstimo consignado envolvendo entidade fechada de previdência.
A sentença limitou os juros e vedou a capitalização mensal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a Ciasprev, como entidade fechada de previdência complementar, se equipara a uma instituição financeira. (ii) Se a referida entidade poderia aplicar a capitalização mensal de juros no contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, não estando sujeitas à Lei de Usura (STJ, REsp n. 1.854.818/DF).4. A Ciasprev não é equiparada a instituição financeira, sendo inaplicável o CDC. 5. Conforme jurisprudência do STJ, apenas a capitalização anual é permitida e desde que pactuada.
Portanto, a taxa de juros deve ser limitada a 1% ao mês, com base na Lei de Usura.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.TeseS de julgamento: (i) Entidade fechada de previdência complementar não é instituição financeira, submetendo-se à lei de usura; (ii) Aplicação de juros limitados a 1% ao mês e capitalização anual, com base na Lei de Usura. (TJTO, Apelação Cível, 0016550-73.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:34). (grifou-se).
Vale repisar que a entidade de previdência fechada não é instituição financeira e, dessa forma, se submete à Lei de Usura, a qual veda taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada.
Nesta senda, estabelece a lei civil que os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (art. 406, CC, com redação em vigor quando da celebração dos contratos entre as partes): Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Neste contexto o artigo 161, § 1º da Lei nº 5.172/66 dispõe sobre a taxa em caso de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, vejamos: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
No presente caso, pretende a parte autora revisar os contratos nº 249210 e 312105. Analisando os contratos apresentados pela parte autora em anexo à inicial, verifico que o contrato n. 312105 compõem 96 parcelas de 807,34, não existindo informações sobre a taxa de juros estabelecida no contrato (evento 1, anexo 6).
Em relação ao contrato n. 249210, denota-se que ele é composto de 96 parcelas de R$ 375,00, não existindo informações sobre a taxa de juros adotada no pacto (evento 1, anexo 10).
Em sua contestação a CIASPREV apresentou 2 (dois) contratos, sendo que o contrato com 96 parcelas de R$ 807,34 possui taxa de juros de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, ao passo que o contrato com 96 parcelas de R$ 375,00 possui taxa de juros de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano (evento 7, CONTR5).
Portanto, os contratos firmados pela autora com a requerida e ora debatidos devem ser revisados para que sejam recalculados os juros aplicados estabelecendo a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, conforme pleiteado na petição inicial, valores a serem apurados por liquidação de sentença.
Ademais, não é possível a capitalização dos juros por ausência de previsão nos contratos celebrados pela parte autora com a CIASPREV e juntados no evento 1, anexos 6 e 10.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DIRETA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
A recorrente alega ausência de pactuação clara quanto à taxa de juros e capitalização, inaplicabilidade da equiparação da CIASPREV a instituição financeira e requer revisão contratual com limitação dos juros a 12% ao ano, sem capitalização, além da devolução dos valores pagos a maior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia centra-se em duas questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV pode ser equiparada a instituição financeira, permitindo a cobrança de capitalização e juros acima do limite legal; (ii) determinar se, no caso de contrato firmado com entidade fechada de previdência privada, é cabível a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, afastada a capitalização, e a consequente devolução de valores pagos a maior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, dada sua natureza mutualista, associativa e não lucrativa.4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação.
Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada.5.
A ausência de estipulação expressa quanto à capitalização de juros impõe sua vedação, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil, com a limitação dos juros a 1% ao mês e a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação civil aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente.(...).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido revisional para limitar os juros compensatórios a 1% ao mês, sem capitalização, com devolução simples dos valores pagos em excesso.
Invertido o ônus da sucumbência.Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula 563/STJ. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o sistema financeiro nacional, estão sujeitas à Lei de Usura, não podendo cobrar juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, nem realizar capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 3.
Em ações revisionais de contrato de mútuo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 4. A atuação direta da entidade na concessão de crédito, com definição de taxas e operacionalização dos descontos em folha, afasta sua alegação de mera intermediação, configurando responsabilidade própria na relação contratual e legitimando sua condenação na forma imposta pela sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0013438-62.2024.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:19:18). (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ABUSIVIDADE.
CDC INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente, em parte, ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a ilegitimidade da capitalização mensal de juros e a cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano, determinando a limitação da taxa e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da entidade CIASPREV em demanda revisional de contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano por entidade de previdência privada fechada; (iii) examinar a legalidade da capitalização mensal dos juros; e (iv) definir a forma de devolução dos valores eventualmente cobrados a maior.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou demonstrada a participação direta da CIASPREV na operação de crédito, tendo em vista a realização dos descontos diretamente na folha de pagamento do autor, o que legitima sua presença no polo passivo da demanda.4.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não estão autorizadas a praticar operações típicas de instituições financeiras, razão pela qual se submetem aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Recurso Especial (REsp) n.º 1.854.818/DF) reconhece que tais entidades estão impedidas de cobrar juros remuneratórios acima de 12% ao ano e de capitalizar juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação contratual, o que não se verifica no caso.6.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ.7.
Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que previam capitalização mensal de juros e cobrança acima do limite legal, impõe-se a nulidade das referidas cláusulas e a limitação dos encargos à taxa de 1% ao mês.8.
Diante da ausência de má-fé da parte ré, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência do STJ.IV - DISPOSITIVO9.
Recurso não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002776-19.2023.8.27.2724, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:51:41). (grifou-se).
Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a autorizar a incidência da referida penalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para REVISAR os Contratos nº 249210 e 312105, LIMITANDO os juros remuneratórios à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENAR o requerido a restituir à parte autora eventuais valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito, de forma simples1, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, a ser apurado em Liquidação de Sentença (se houver).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053575-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/01/2022, publicação da súmula em 20/01/2022) -
18/08/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 19:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/07/2025 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 14:33
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 14:32
Processo Reativado
-
23/06/2025 14:45
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00211937420238272706/TJTO
-
19/05/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00211937420238272706/TJTO
-
19/12/2024 16:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
19/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/11/2024 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/09/2024 11:55
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/08/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:49
Decisão - Outras Decisões
-
27/05/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
25/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/05/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2024 17:45
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 12:56
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 16:18
Conclusão para despacho
-
10/10/2023 16:17
Processo Corretamente Autuado
-
10/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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