TJTO - 0001347-93.2023.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0001347-93.2023.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: AYLA CECÍLIA SOUSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ALVES AGUIAR (OAB TO013867)REQUERENTE: ANNA ISABEL TRANQUEIRA SOUSAADVOGADO(A): RICARDO ALVES AGUIAR (OAB TO013867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 03/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 68 - 20/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 51 - 05/08/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
03/09/2025 15:55
Conclusão para despacho
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03/09/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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03/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:48
Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:41
Lavrada Certidão
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19/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 12:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI2ECIV
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18/08/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001347-93.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE: AYLA CECÍLIA SOUSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ALVES AGUIAR (OAB TO013867)REQUERENTE: ANNA ISABEL TRANQUEIRA SOUSAADVOGADO(A): RICARDO ALVES AGUIAR (OAB TO013867) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
As matérias objeto de apreciação em Plantão Judicial estão previstas no art. 6º da Resolução n.° 15/2025 do TJTO, em observância à Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor(a) credenciado(a) do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do(a) magistrado(a). § 3º Caso o(a) magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o processo seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão judicial.
Na situação em apreço, trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, no qual consta pedido de prisão civil do executado - evento 56, MANIFESTACAO1.
Todavia, ocorre que os autos em epígrafe não ostentam a urgência necessária para apreciação neste regime excepcional. Isto é, caso seja apreciado o requerimento acima, estar-se-ia admitindo que qualquer cumprimento de decisão judicial no tocante ao pagamento de alimentos, pelo rito da prisão, seria passível de apreciação durante o plantão, o que certamente comprometeria a prestação jurisdicional desse regime, de modo a desvirtuá-lo. Por oportuno, destaco a existência de demais expedientes, a exemplo dos criminais e das medidas protetivas de urgência, os quais ensejam a pronta análise pelo Poder Judiciário, razão pela qual as demandas a serem apreciadas no plantão devem se limitar estritamente às hipóteses da normativa acima referida, com a baliza pela urgência típica dos feitos remetidos ao juízo plantonista. Assim, da análise do presente feito em cotejo com as hipóteses de apreciação judicial em regime de plantão, verifico que este não atende aos requisitos necessários para análise nesse regime, razão pela qual DEIXO de apreciar o pleito acima referenciado.
Findado o plantão, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
14/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2025 09:33
Conclusão para decisão
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14/08/2025 09:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAI2ECIV -> PLANTAO
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14/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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08/08/2025 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 12:55
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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06/08/2025 12:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68"
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05/08/2025 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/07/2025 11:03
Protocolizada Petição
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23/07/2025 17:17
Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004504-06.2025.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6
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23/07/2025 17:12
Conclusão para despacho
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23/07/2025 17:11
Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:10
Processo Reativado
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23/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004506-73.2025.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6
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19/09/2023 13:13
Baixa Definitiva
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19/09/2023 13:12
Trânsito em Julgado
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05/09/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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17/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/08/2023 12:57
Conclusão para julgamento
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16/08/2023 06:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2023 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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05/07/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 09:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/06/2023 17:03
Conclusão para julgamento
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21/06/2023 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI2ECIV
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21/06/2023 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local - 21/06/2023 14:20. Refer. Evento 11
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19/06/2023 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAICEJUSC
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24/05/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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15/05/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:50
Lavrada Certidão
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10/05/2023 14:49
Lavrada Certidão
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20/04/2023 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/06/2023 14:20
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13/04/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2023 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 12:58
Lavrada Certidão
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21/03/2023 19:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/03/2023 15:38
Conclusão para decisão
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21/03/2023 15:38
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2023 15:38
Lavrada Certidão
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21/03/2023 15:36
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Alimentos de Infância e Juventude PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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20/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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