TJTO - 0001302-80.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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21/08/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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21/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001302-80.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE: GEAN CARLO DE FALCO CARDOSOADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ (OAB GO20258A)REQUERENTE: SANDRA CRISTINA SALLES CARDOSOADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ (OAB GO20258A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por SANDRA CRISTINA SALLES CARDOSO e GEAN CARLO DE FALCO CARDOSO, em favor de ALLY RAMILO SALLES CARDOSO, qualificados na inicial. Os autores, genitores do interditando, alegam que este, diagnosticado com Síndrome de Down, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e eventuais bens que, futuramente, em virtude de sucessão, venha a possuir.
Requereram a antecipação de tutela para conceder a curatela provisória de Ally Ramilo Salles Cardoso à requerente Sandra Cristina Salles Cardoso.
Ao final, a total procedência da ação para confirmar a antecipação da tutela e determinar a interdição do interditando, nomeando a autora Sandra Cristina Salles Cardoso como curadora definitiva.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Parecer do Ministério Público, evento 13.
Decisão de concessão da liminar, nomeando Sandra Cristina Salles Cardoso como curadora provisória de Ally Ramilo Salles Cardoso (evento 15).
Termo de compromisso assinado no evento 20. Termo de audiência juntado no evento 45, com entrevista do interditando. Laudo juntado no evento 50. No evento 57, a parte autora apresentou alegações finais. Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública, em nome do incapaz apresentou contestação por negativa geral (evento 65).
No evento 70, o Ministério Público apresentou parecer pela interdição do requerido.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Como cediço, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.
A interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentânea com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas.
Interpretando-se o Código de Processo Civil com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, preferiu-se, portanto, o termo curatela, visando proteger a pessoa e a prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Conforme dispõe o artigo em referência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por sua vez, dispõem os §§ do art. 1.775 do Código Civil que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
E, na falta das pessoas mencionadas no artigo em questão, compete ao juiz a escolha do curador.
Assim, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, necessário se ter certeza da sua incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios jungidos aos autos acerca de tal condição, bem como até a realização de perícia médica se o magistrado entender pela sua necessidade.
Noutro giro, o art. 749 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Lado outro, com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), as hipóteses de incapacidade absoluta foram reduzidas apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos, ficando as hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil classificadas, assim, como causas de incapacidade relativa, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da referida lei.
Nesse sentido: [...] 3.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Precedente. 4.
Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5.
A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Dessa forma, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar, etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
No entanto, embora para as hipóteses de incapacidade relativa seja exigida apenas a assistência, nas situações em que a pessoa esteja submetida à curatela, a prática dos atos deve ser analisada em cotejo com as características pessoais do interdito, com observância de suas potencialidades e proporcionalmente às necessidades e circunstâncias de cada caso, justamente como preconizado no inciso II do art. 755 do Código de Processo Civil: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Dito isso, verifica-se dos autos que o requerido, Ally Ramilo Salles Cardoso, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, conforme atesta o laudo acostado no evento 50, doc. LAU1: "necessita ser representado legalmente por outra pessoa por não ter se desenvolvido plenamente para a vida civil". Quanto ao papel fundamental da genitora, que pleiteia a curatela do interditando, o Relatório Psicossocial elaborado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), concluiu que: Ao realizar uma avaliação psicossocial por meio de observações e análises críticas, foi constatado que a Sra.
Sandra Cristina Salles Cardoso tem condições sociais e emocionais para exercer a curatela de Ally Ramilo Salles Cardoso, uma vez que tem mantido o seu bem-estar e atendido às necessidades prioritárias dele desde o nascimento, além de proporcionar um ambiente acolhedor, higienizado, seguro e aconchegante - grifo nosso. Diante do conjunto fático-probatório, resta evidenciado que o interditando se encontra incapaz de exercer os atos mais simples da vida civil, sendo indispensável a nomeação de curador que possa lhe prestar a devida assistência.
Nesse contexto, considerando que a autora, genitora do interditando, demonstra reunir as melhores condições para exercer o encargo, nos termos do § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA do requerido ALLY RAMILO SALLES CARDOSO, nos termos do art. 1.767, inciso I do CC e art. 755 do CPC.
Por consequência, ESTABELEÇO a CURATELA (art. 1.775, § 1º do CC), nomeando CURADORA a autora Sra. SANDRA CRISTINA SALLES CARDOSO, para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, conforme § 1º do art. 1.775 do CC e art. 85 da Lei nº. 13.146/15.
Assim, extingo o mérito da ação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita. Transitada em julgado, LAVRE-SE o respectivo Termo Definitivo, intimando-se o curador para o devido compromisso.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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03/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:51
Conclusão para decisão
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11/03/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/02/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 16:04
Conclusão para decisão
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10/01/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/12/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/11/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/11/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 11:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/10/2024 17:17
Juntada - Informações
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10/10/2024 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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09/10/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:34
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/10/2024 16:30. Refer. Evento 38
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09/10/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2024 13:22
Audiência - Preliminar - redesignada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/10/2024 16:30. Refer. Evento 26
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02/10/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/07/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 16:53
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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15/07/2024 16:40
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 02/10/2024 16:30
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12/07/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Despacho - Mero expediente - 08/07/2024 15:20:54)
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05/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/02/2024 15:33
Juntada - Informações
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29/01/2024 13:10
Lavrada Certidão
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29/01/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2024 13:49
Lavrado - Termo de Compromisso
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09/01/2024 20:41
Decisão - Concessão - Liminar
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13/12/2023 17:34
Conclusão para decisão
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06/12/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2023 12:08
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 16:15
Conclusão para decisão
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31/10/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/10/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 14:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/10/2023 12:51
Conclusão para despacho
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03/10/2023 12:51
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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