TJTO - 0015569-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015569-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO BARBOSA LIMAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 66. O executado defende, em síntese, excesso de execução.
Afirma que a presente execução apresenta valor aleatório, sem discriminação.
Pugna pela homologação dos cálculos que a acompanham. O exequente, por sua vez, discorda do calculo apresentado pelo executado, assegurando que não refletem corretamente os valores devidos.
Todavia, cabia ao exequente, nos moldes do artigo 534, do CPC, instruir os autos com os cálculos discriminados que conduziram ao valor atribuído na presente execução, uma vez que o montante atribuído à inicial não foi considerado para fins de condenação. No entanto, tal discriminação não foi observada nos cálculos do evento n. 59. A exigência dos requisitos constantes do art. 534 , I a VI , do CPC se justifica pela necessidade de a parte adversa e também o julgador compreenderem de que forma o exequente chegou ao valor, dando concretude ao princípio constitucional do contraditório.
Diante desse contexto, os cálculos apresentados pelo executado no evento 66 estão em conformidade com o título executivo judicial.
Eles não só apresentam a evolução do crédito, como também explicam sua formação, indicando claramente o índice de correção monetária, a taxa de juros e os períodos em que incidiram. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, eventual falsidade ou preenchimento abusivo do extrato apresentado pela Administração Pública no evento 66, deveria ter sido comprovado pela parte exequente, situação não evidenciada. Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados nos extratos contidos no evento 66, tendo em vista a natureza pública do documento e a fé que lhe é inerente, não havendo prova em contrário, nos moldes do artigo 429 do CPC. Estando efetivamente comprovado o excesso de execução, nos moldes do art. 52, inciso IX , alínea "b", da Lei n. 9.099/95, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 66 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 1.867,96 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) relativos ao crédito principal, atualizado até maio de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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30/07/2025 10:43
Conclusão para decisão
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17/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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19/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
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22/04/2025 13:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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07/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:44
Lavrada Certidão
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27/02/2025 13:01
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TO4.05NJE
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27/02/2025 13:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/02/2025 13:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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27/02/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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02/02/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/02/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/01/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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24/01/2025 18:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/11/2024 15:18
Conclusão para despacho
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11/11/2024 15:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 15:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/11/2024 15:14
Lavrada Certidão
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05/11/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/10/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/08/2024 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TO4.05NJE
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30/08/2024 13:17
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.04NFA
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21/08/2024 13:53
Conclusão para julgamento
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16/08/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 19:23
Despacho - Determinação de Citação
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03/05/2024 13:45
Conclusão para despacho
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03/05/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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