TJTO - 0001151-92.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001151-92.2024.8.27.2730/TO EMBARGANTE: SAMUEL GRANJA E REISADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por SAMUEL GRANJA E REIS em face de JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se extrai do sistema, a parte embargante foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais, mas limitou-se a manifestar ciência, conforme registrado no evento 7.1, deixando, contudo, de efetivar o pagamento devido no prazo legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que, embora devidamente intimado, o embargante não procedeu ao recolhimento das custas processuais, configurando a hipótese de cancelamento da distribuição, tal como previsto no dispositivo legal supracitado.
Desta forma, outro caminho não há senão determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, cuja providência independe de intimação pessoal da parte autora.
A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra julgado que determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal. 2.
Na hipótese, o Juízo intimou a parte Autora a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte, entretanto, permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 290 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, não recolhe as custas no prazo legal. 5.
O pedido de justiça gratuita exige demonstração mínima de hipossuficiência econômica. 6.
A inércia da parte autora, regularmente intimada, legitima o indeferimento do pedido e o cancelamento do feito. 7.
Jurisprudência pacífica reconhece a regularidade da medida em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000322-22.2025.8.27.2716, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:24:10) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 485, IV) e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas processuais, o que faço com esteio no art. 290 do CPC.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
PRI. Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 12:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 12:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 13:47
Conclusão para despacho
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05/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:26
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 14:42
Conclusão para despacho
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17/12/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 18:24
Distribuído por dependência - Número: 00029484520208272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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