TJTO - 0003482-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 16:58
Trânsito em Julgado
-
28/05/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003482-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela requerente no evento 6, PET1.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 16:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/05/2025 09:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 16:25
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/01/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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