TJTO - 0003711-65.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003711-65.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARILENE LOUZEIRA DE FRANCAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE SEGURADA ESPECIAL promovida por MARILENE LOUZEIRA DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe do infante CÉSAR DE FRANÇA BATISTA, nascido em 18/03/2024, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 184.926.770-4, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho CÉSAR DE FRANÇA BATISTA, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 4). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 7) alegando a existência de vínculos urbanos no período compreendido entre 14/01/2010 e 02/07/2018.
Argumentou, ainda, que não há comprovação de retorno ao labor rural e que inexiste início razoável de prova material.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 10.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrumento e julgamento (evento 12).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 27). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento do filho CÉSAR DE FRANÇA BATISTA, no dia 18/03/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 6).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como suposto início de prova material, do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, os seguintes documentos, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Nascimento do infante (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 6); b) Certidão de Casamento registrada em 15/06/2014 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 7); c) Folha de resumo do CadÚnico referente a 21/05/2024 e comprovante de cadastro (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 8 e 13); d) Fichas médicas (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 9); e) Comprovante de endereço (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 10); f) Certidão Eleitoral (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 11); g) Declaração de aptidão ao PRONAF emitido em 29/05/2013 com validade até 29/05/2016 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 12) Em sede de contestação, o INSS alegou que a autora manteve vínculo urbano no período compreendido entre 14/01/2010 e 02/07/2018, sem apresentar qualquer prova de que tenha retornado ao labor rural após esse intervalo.
Diante dessa alegação, passa-se à análise do conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar se há elementos suficientes para demonstrar o efetivo retorno da requerente às atividades rurícolas.
A Certidão de Nascimento e casamento constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Entretanto, a certidão de nascimento jungida aos autos deixou de mencionar a alegada condição de campesina da requerente.
A certidão de casamento apresentada não poderá ser considerada como início de prova material em razão do lapso temporal em relação ao fato gerador.
Isso porque o documento foi registrado em 15/06/2014, enquanto os vínculos urbanos da autora ocorreram entre os anos de 2017 e 2018 (evento 7, OUT2), e o fato gerador, correspondente à data do parto, somente ocorreu em 18/03/2024.
Diante dessa distância temporal, a certidão não se revela apta a comprovar o exercício de atividade rurícola no período exigido.
No mesmo sentido, também não pode ser admitida como início de prova material a Declaração de Aptidão ao PRONAF apresentada, uma vez que foi emitida em 2013, com validade até 2016.
Embora seja documento que, em regra, é aceito para demonstrar o exercício de atividade rural, no presente caso não se presta a esse fim, pois não guarda relação com o período de carência exigido.
Além disso, em razão da existência de vínculos urbanos entre os anos de 2017 e 2018, a referida declaração não é apta a comprovar o retorno da autora às lides rurícolas, revelando-se, portanto, inservível para o deslinde da controvérsia.
As fichas médicas, os documentos do CadÚnico e a certidão eleitoral, ainda que esta última registre a autora como trabalhadora rural, não constituem prova idônea do labor alegado.
Isso porque tais documentos, por sua natureza, configuram meras declarações unilaterais, destituídas de força probatória suficiente para caracterizar início razoável de prova material. Verifica-se que estes documentos demonstram que a autora reside na zona rural, deste modo, ressalto que o simples fato de uma pessoa residir na zona rural não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício de atividade rurícola.
A moradia em área rural pode decorrer de diversos fatores, como condições de habitação, herança familiar ou proximidade de centros urbanos, sem que isso implique, necessariamente, a inserção do indivíduo nas lides do campo.
Portanto, para fins previdenciários, exige-se a apresentação de início razoável de prova material que comprove de forma efetiva o labor rural, não sendo possível presumir tal atividade apenas em razão do endereço residencial. É irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir, segue o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho): Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 4), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 07:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 08/08/2025 16:20. Refer. Evento 13
-
19/08/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 15:34
Protocolizada Petição
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08/08/2025 08:38
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:53
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 08/08/2025 16:20
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16/05/2025 12:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2025 15:39
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 15:34
Conclusão para despacho
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01/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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