TJTO - 0000758-08.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000758-08.2022.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Narra a autora que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 2433059915, o qual alega veementemente não ter celebrado.
Requer, por isso, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação.
Arguiu preliminares de prescrição e defeito de representação.
No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 29/01/2014, por meio de cheque no valor de R$ 435,68, o qual foi devidamente compensado em favor da autora.
Juntou cópia do cheque e demais documentos comprobatórios da relação jurídica.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e insistindo na tese de nulidade contratual por sua condição de pessoa vulnerável e pela não observância das formalidades legais. É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Das Preliminares De início, rejeito a preliminar de defeito de representação.
A condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e com cegueira legal comprovada por laudo médico, justifica a flexibilização das formalidades da procuração, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Igualmente, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
A pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário se renova a cada parcela debitada.
Considerando que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada em maio de 2022, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último ato lesivo.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à existência e validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus probatório, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
O banco réu trouxe aos autos cópia do cheque nº 954744, instrumento que deu origem ao contrato nº 2433059915.
O referido documento está nominal à autora e, fundamentalmente, foi devidamente compensado, o que comprova que o valor de R$ 435,68 foi efetivamente disponibilizado e recebido pela requerente.
A prova da disponibilização do crédito, aliada à correspondência exata das informações com os registros do extrato do INSS (HISCON) — que detalha o empréstimo de mesmo número, com início e fim dos descontos —, materializa o negócio jurídico e confere legitimidade à cobrança das parcelas para a quitação do mútuo.
Ainda que se reconheça a condição de hipervulnerabilidade da autora, não se pode ignorar que ela se beneficiou do valor creditado.
A aceitação do crédito e a posterior negativa do contrato, sem qualquer prova de vício de consentimento ou de devolução do montante, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados para a amortização da dívida, não há que se falar em ato ilícito, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral a ser indenizado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Wanderlândia-TO, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/07/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:54
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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08/05/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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07/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Lavrada Certidão
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16/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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04/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:49
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 17:27
Conclusão para decisão
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02/04/2025 21:01
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 16:38
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/12/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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06/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:04
Processo Reativado
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15/10/2024 16:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00007580820228272741/TJTO
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24/06/2024 13:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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21/06/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/05/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459066, Subguia 20436 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 83,02
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30/04/2024 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459066, Subguia 5398476
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30/04/2024 11:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 5459066 - R$ 83,02
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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27/04/2024 20:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457394, Subguia 5397887
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27/04/2024 20:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 5457394 - R$ 83,02
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19/04/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:01
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2023 08:01
Conclusão para despacho
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05/12/2023 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/11/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/11/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/10/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/10/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2023 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/10/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/10/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/10/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/09/2023 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/06/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2023 08:46
Conclusão para julgamento
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2023 16:45
Protocolizada Petição
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15/06/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 10:40
Despacho - Mero expediente
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01/03/2023 13:01
Conclusão para despacho
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01/03/2023 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2023 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 18:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/01/2023 15:51
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2022 14:27
Protocolizada Petição
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01/11/2022 12:05
Conclusão para julgamento
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01/11/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2022 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2022 19:02
Despacho - Mero expediente
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13/09/2022 11:44
Conclusão para despacho
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13/09/2022 11:30
Protocolizada Petição
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13/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2022 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2022 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:20
Protocolizada Petição
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02/08/2022 23:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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02/08/2022 23:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 22/07/2022 14:40. Refer. Evento 5
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22/07/2022 08:44
Juntada - Informações
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18/07/2022 08:46
Protocolizada Petição
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01/07/2022 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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29/06/2022 13:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2022 17:19
Expedido Carta pelo Correio
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01/06/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/06/2022 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 22/07/2022 14:40
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16/05/2022 21:46
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2022 16:49
Conclusão para despacho
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12/05/2022 16:48
Lavrada Certidão
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12/05/2022 11:21
Distribuído por dependência - Número: 00010208920218272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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