TJTO - 0014750-39.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014750-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FLAVIO RENATO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: GESSICA NASSARA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente nos presentes autos.
A gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dispõe o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em petição simples dirigida ao juízo da causa.
O parágrafo 2º do referido dispositivo preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes da decisão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse diapasão, considerando que não restaram suficientemente demonstradas nos autos as condições econômico-financeiras da parte requerente que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a produção de prova complementar para a adequada verificação dos requisitos legais.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, juntando aos autos: O imóvel é servido por energia solar e nesse caso deverá a parte autora (cada um dos autores) apresentar a sua declaração do imposto de renda do exercício de 2024, bem como extrato da conta corrente bancária integral do mês de julho de 2024 (cada um dos autores), hipótese em que o processo tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, INDEFIRO desde já o pedido de gratuidade da justiça.
A Senhora GESSICA NASSARA DA SILVA não foi completamente qualificada.
Faltou sua profissão (inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE. -
20/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:37
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 12:36
Lavrada Certidão
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16/07/2025 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO RENATO DA SILVA - Guia 5755530 - R$ 688,64
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16/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO RENATO DA SILVA - Guia 5755529 - R$ 738,64
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16/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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