TJTO - 0048383-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0048383-06.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHOP TELHAS LTDAADVOGADO(A): SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes apresentaram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a suspensão do feito até o pagamento integral (evento 38, PED_HOMOLOG_ACORDO1).
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); e d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
No que tange aos efeitos do acordo no presente caso, anota-se que o art. 922, do Código de Processo Civil, estabelece que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Observa-se que as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento.
Logo, aplica-se ao caso o disposto no supracitado art. 922, do CPC, e não no art. 487, III, “b”, do CPC, que determina o arquivamento do feito, com resolução de mérito quando as partes transigirem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (evento 38, PED_HOMOLOG_ACORDO1) e, com fundamento no art. 922, do CPC, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo concedido para que os devedores satisfaçam voluntariamente a obrigação.
Após o transcurso do prazo de suspensão, as partes deverão informar o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento do feito (art. 922, parágrafo único, CPC).
Durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:28
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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19/08/2025 13:37
Conclusão para despacho
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19/08/2025 12:02
Protocolizada Petição
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04/08/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 17:57
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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03/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:52
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 18:12
Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:28
Alterada a parte - Situação da parte MMC COM. DE FERRAMENTAS LTDA - REVEL
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21/03/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/03/2025 18:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 18:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 19:33
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
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22/11/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 00:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/11/2024 16:40
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:40
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5604368, Subguia 61321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 154,70
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14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5604367, Subguia 61320 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 298,93
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13/11/2024 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604368, Subguia 5454629
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13/11/2024 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604367, Subguia 5454628
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13/11/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SHOP TELHAS LTDA - Guia 5604368 - R$ 154,70
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13/11/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SHOP TELHAS LTDA - Guia 5604367 - R$ 298,93
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13/11/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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