TJTO - 0004790-95.2021.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004790-95.2021.8.27.2707/TO APELANTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANORDESTE (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO Intime-se as partes embargadas para apresentar contrarrazões face ao recurso de evento 36, no prazo legal.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 17:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 32
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07/07/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004790-95.2021.8.27.2707/TO APELADO: GENIR CARDOSO GONÇALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que, nos termos do Art. 1, IX: 1 - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 16:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 18:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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18/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004790-95.2021.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANORDESTE (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)APELADO: GENIR CARDOSO GONÇALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES CONEXAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Araguatins/TO e pela Cooperativa dos Transportadores do Norte e Nordeste do Brasil – COOPERTRANORDESTE contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança decorrente de inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços de locação de veículos destinados à Prefeitura de Araguatins e suas secretarias.
A demanda originária baseia-se em quatro contratos administrativos (nº 49/2018, 60/2018, 128/2018 e 141/2018), firmados com base no Pregão nº 049/2018, cujos valores não teriam sido integralmente pagos, gerando saldo devedor atualizado de R$ 582.606,35.
Além desta ação, outras demandas individuais ajuizadas por cooperados discutem os mesmos contratos, valores e notas fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da continência entre a ação coletiva da cooperativa e as ações individuais dos cooperados; (ii) estabelecer a validade do depoimento de testemunha que exerceu função de gestor público à época dos fatos; (iii) determinar a existência de prova suficiente da prestação dos serviços contratados; e (iv) reconhecer a legitimidade passiva do Município de Araguatins na ação de cobrança promovida por cooperado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A continência é configurada quando há identidade de partes e causa de pedir, e o pedido de uma ação abrange o das demais, nos termos do art. 56 do CPC.
As ações individuais dos cooperados envolvem os mesmos contratos, notas fiscais e fatos apresentados na ação coletiva, o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias.O depoimento da testemunha Cláudio Carneiro Santana, ex-gestor do Município, é válido, pois, já não exercendo o cargo à época do julgamento, não há demonstração de interesse jurídico no resultado da causa, não incidindo causa de impedimento prevista em lei.O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), e foi regularmente cumprido pela COOPERTRANORDESTE e pelos cooperados, que juntaram contratos administrativos, notas fiscais emitidas e documentos dos veículos utilizados, além de provas orais confirmando a prestação dos serviços.Compete à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu, pois tanto o Município quanto a cooperativa limitaram-se a alegações genéricas, sem a devida produção de provas desconstitutivas.A sentença que afastou a legitimidade passiva do Município de Araguatins na ação individual do cooperado José Júnio Pereira da Silva diverge de entendimentos anteriores da própria Corte estadual, que já reconheceu a legitimidade passiva de município em situação análoga (Apelação nº 0022870-51.2019.8.27.0000), na qual a Administração Pública contratou diretamente com a associação e inadimpliu as obrigações, impactando os subcontratados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A configuração da continência entre ações que compartilham partes, causa de pedir e em que uma abrange os pedidos das demais impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto.O ex-gestor público pode atuar como testemunha desde que ausente interesse jurídico atual na causa.Comprovada a prestação de serviços por meio de documentos contratuais, notas fiscais e prova oral, cumpre-se o ônus probatório do autor.A ausência de produção de provas por parte do réu impede o acolhimento de alegações genéricas sobre inadimplemento contratual.O Município contratante responde solidariamente por débitos decorrentes de contratos administrativos executados por cooperativas, quando restar demonstrada sua inadimplência perante os cooperados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 56 e 373, I e II; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0022870-51.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 00.00.0000; TJDFT, Apelação Cível nº 0701974-87.2022.8.07.0002, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 16.11.2023; TJPR, AC nº 0000000-00.0000.0.00.0000, Rel.
Des.
Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 11.06.2008.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do município de Araguatins/TO, mantendo a sentença proferida nos autos n.º 0006120-64.2020.8.27.2707, majorando a verba honorária em 3%; ii) NEGAR PROVIMENTO aos apelos da COOPERTRANORDESTE e do Município de Araguatins/TO mantendo a sentença proferida nos autos n.º 0004790-95.2021.827.2707 e 0004792-65.2021.827.2707, majorando a verba honorária em 3% e iii) DAR PROVIMENTO ao apelo manejado por JOSÉ JÚNIO PEREIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida nos autos n.º 0004797-87.2021.827.2707, para incluir no polo passivo da demanda o Município de Araguatins/TO e, ao mesmo tempo, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COOPERTRANORDESTE, majorando o valor dos honorários em 3%.
Traslada-se cópia deste voto para os autos n.º 0004790-95.2021.827.2707; 0004792-65.2021.827.2707 e 0004797-87.2021.827.2707.
Determino, entretanto, que os valores individuais constantes nos feitos 0004790-95.2021.827.2707; 0004792-65.2021.827.2707 e 0004797-87.2021.827.2707 sejam descontados do montante principal apontado neste feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 11:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 09:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 09:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 382
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10/04/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 17:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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