TJTO - 0026490-28.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026490-28.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DANIEL FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 56, SENT1 sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais.
Por sua vez, a parte Autora pugnou pela retratação da sentença, a fim de condenar a Ré em danos morais.
Pois bem.
O pleito de retratação formulado pela parte Autora, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, não encontra amparo no ordenamento processual civil vigente.
Uma vez proferida e publicada a sentença de mérito, o magistrado cumpre e exaure sua função jurisdicional de primeira instância (cognitiva), tornando-se-lhe defeso, em regra, modificar o julgado.
Este é o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no art. 494 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A petição apresentada pela parte Autora não se amolda a nenhuma das exceções legais.
Não se trata de apontar mera inexatidão material ou erro de cálculo (inciso I), tampouco foi apresentada na forma e no prazo de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (inciso II e art. 1.022 do CPC).
Ao contrário, o que se busca é uma completa reanálise do mérito da causa, com a revisão da valoração das provas e da aplicação do direito ao caso concreto, o que é expressamente vedado ao juízo sentenciante após a entrega da prestação jurisdicional.
O instituto do juízo de retratação, por sua vez, constitui exceção a essa regra da inalterabilidade e somente é cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei, o que não é o caso dos autos.
O Código de Processo Civil prevê o juízo de retratação, por exemplo, nas sentenças de indeferimento da petição inicial (art. 331), de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º) e naquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito com base no art. 485 (art. 485, § 7º).
Note-se que todas essas situações se referem a decisões que encerram o processo de forma anômala ou prematura, antes da completa angularização da relação processual e da análise exauriente do mérito.
No presente caso, foi proferida sentença de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, após regular tramitação do feito, com a devida instrução e análise das teses e provas apresentadas.
Para tal hipótese, a lei processual não contempla a possibilidade de retratação pelo juízo a quo.
O inconformismo da parte Autora com o resultado do julgamento de mérito, especificamente no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais, deveria ter sido manifestado pela via recursal apropriada.
Tratando-se de processo que tramita perante o Juizado Especial Cível, o recurso cabível contra a sentença é o Recurso Inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95. É por meio do recurso que se opera o efeito devolutivo, transferindo a matéria impugnada para a reanálise por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, no caso, a Turma Recursal.
Tentar obter a reforma da sentença por meio de um simples pedido de reconsideração ao próprio juiz que a proferiu configura erro grosseiro, que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, por absoluta falta de previsão legal, deixo de conhecer do pedido de retratação formulado.
Intime-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 12:58
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 11:58
Conclusão para decisão
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0026490-28.2024.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRARÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 15:00
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026490-28.2024.8.27.2706/TOAUTOR: DANIEL FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: RATIFICO a concessão da tutela antecipada deferida na decisão do ?evento 9, DECDESPA1?; DECLARO a inexistência do débito referente a fatura do mês Outubro/2024.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 15:23
Juntada - Informações
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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30/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
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30/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/04/2025 10:56
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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02/04/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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01/04/2025 16:21
Juntada - Certidão
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28/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
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15/03/2025 17:48
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:44
Juntada - Informações
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11/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 15:30
Juntada - Informações
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02/03/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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24/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 02/04/2025 13:00. Refer. Evento 11
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24/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:44
Lavrada Certidão
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22/02/2025 20:45
Protocolizada Petição
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13/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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08/01/2025 14:22
Juntada - Outros documentos
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07/01/2025 19:32
Expedido Ofício
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07/01/2025 08:27
Protocolizada Petição
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29/12/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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29/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/03/2025 16:30
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19/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:33
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/12/2024 13:24
Conclusão para despacho
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18/12/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2024 12:09
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:25
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:18
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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