TJTO - 0034370-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Arquivamento - Definitivo
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03/09/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0035986-75.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 8, 14
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22/08/2025 11:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL4CRI
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22/08/2025 11:11
Juntada - Certidão
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0034370-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO LOPES FERRAZADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória c/c Relaxamento da Prisão em Flagrante formulado por OTÁVIO AUGUSTO LOPES FERRAZ, qualificado nos autos, preso em flagrante em 27 de julho de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa alega, em suma, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida é moderada (aproximadamente 32 gramas de maconha) e que a simples presença de uma balança de precisão não configura, por si só, a traficância.
Aponta inconsistências nos relatos policiais e ressalta as condições pessoais favoráveis do requerente, que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que eventuais irregularidades do flagrante foram superadas pela conversão em prisão preventiva.
Afirma que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente comprovados e que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, não havendo fato novo que justifique a revogação da medida. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside em analisar a necessidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do requerente, à luz dos elementos apresentados pela defesa e da manifestação ministerial.
De início, acolho a tese do Ministério Público no sentido de que, com a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, fica superada a alegação de eventuais vícios ocorridos na fase inicial da custódia.
A prisão do requerente, neste momento, decorre de novo título judicial, cuja legalidade e necessidade passo a reexaminar.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em tela, embora presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos colhidos, não vislumbro, a presença inequívoca do periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da medida extrema.
A quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 32 gramas de maconha, não pode ser considerada excessiva a ponto de, isoladamente, denotar um risco concreto à ordem pública.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar.
Ademais, os demais objetos apreendidos (uma balança de precisão, papel tipo seda e R$ 12,00 em espécie), embora possam constituir indícios da prática de traficância, devem ser analisados em conjunto com as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do agente.
Conforme bem apontado pela defesa, não foram encontrados com o requerente outros elementos característicos da atividade de tráfico em larga escala, como anotações sobre a comercialização, armas ou quantias expressivas de dinheiro.
Nesse contexto, as condições pessoais do requerente militam a seu favor.
Trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais, com residência fixa declarada e, crucialmente, com ocupação lícita comprovada, trabalhando com carteira assinada e desenvolvendo atividade empreendedora complementar.
Tais elementos demonstram um enraizamento social e profissional que reduz o risco de reiteração delitiva e de fuga, tornando a prisão preventiva uma medida desproporcional na presente fase processual.
Com o escopo de embasar a abstração ora externada em entendimento jurisprudencial, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE COLOQUE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/09/2024, após denúncia anônima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na oportunidade foi encontrado em seu veículo, debaixo do tapete, 40 (quarenta) papelotes de "crack", totalizando 6,7 gramas do entorpecente. 2.
Os pressupostos (indícios de autoria e materialidade), assim como as condições de admissibilidade (tráfico de drogas - pena superior a 4 anos), como bem explanado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restaram exaustivamente preenchidos. 3.
Todavia, com relação aos fundamentos, no caso, tenho que os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocados pelo juiz a quo, como motivação para o decreto prisional não são suficientes para manter o cárcere, mormente porque não há indícios concretos de que a liberdade do paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4.
O paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita (servidor público) e residência fixa.
A pequena quantidade de droga apreendida (6,7g de crack) não indica gravidade suficiente para justificar a segregação cautelar, tampouco há indícios de reiteração criminosa.
Inclusive, o histórico penal do paciente revela que, em ação penal anterior (0000361-65.2015.8.27.2717), a conduta foi desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). 5.
Deve-se considerar que a prisão cautelar exige, além dos requisitos do artigo 312 do CPP, em se tratando de tráfico de drogas, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida e outros elementos fortes, que apontem a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado. 6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 7.
Para que a prisão preventiva seja decretada, o magistrado deve justificar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verificou no presente caso. 8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Thalysson Rhaone Barbosa Leite, decretada nos autos nº 0012391-05.2024.8.27.2722, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0016544-50.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:13:41) A alegação de que as condições pessoais favoráveis não impediram a prática delitiva, embora logicamente correta, não pode servir como fundamento absoluto para a manutenção da prisão.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, e a prisão antes do trânsito em julgado é medida de exceção, que exige a demonstração cabal de sua necessidade, o que não se verifica de forma robusta nos autos.
Acrescente-se, ainda, que não há nos autos, até o presente momento, qualquer elemento concreto que indique que o requerente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas de forma habitual, tampouco que exista uma associação para o tráfico de entorpecentes.
A apreensão, nas circunstâncias já descritas, configura um fato isolado, o que enfraquece a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Dessa forma, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se mais adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a regular instrução processual, em observância aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão cautelar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de OTÁVIO AUGUSTO LOPES FERRAZ para conceder-lhe a liberdade provisória.
Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva decretada, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: I - Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; III - Manter o endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente qualquer mudança.
O requerente deverá ser cientificado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOCENALV
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21/08/2025 17:03
Expedido Alvará de Soltura
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21/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:17
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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21/08/2025 13:11
Conclusão para decisão
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20/08/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 17:14
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 4ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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05/08/2025 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00328922220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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