TJTO - 0025954-79.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025954-79.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SILVINHA S.
S.
LEMOS ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVINHA S.S LEMOS ODONTOLOGIA LTDA em face da sentença proferida no evento 65, que julgou improcedentes os embargos monitórios e, com resolução do mérito, reconheceu a procedência dos pedidos iniciais.
A embargante sustenta que a decisão padece de contradição, uma vez que, ao mesmo tempo, em que julgou procedente a ação, declarou a sua extinção.
A Curadoria Especial foi intimada e limitou-se a tomar ciência (evento 74). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte requerida não merecem acolhimento. No caso, não se verifica o vício alegado.
A sentença embargada consignou expressamente que a ação foi julgada procedente, o que implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Portanto, a expressão “julgo extinta a presente ação monitória” está em perfeita consonância com a técnica processual, pois reflete a consequência natural do julgamento de procedência: a extinção do processo com resolução de mérito.
Não há qualquer contradição, mas apenas a utilização da fórmula processual prevista em lei.
Assim, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 65 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
19/08/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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10/03/2025 15:10
Protocolizada Petição
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28/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/01/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/12/2024 15:50
Conclusão para despacho
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16/12/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:20
Lavrada Certidão
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21/08/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:27
Juntada - Informações
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30/07/2024 14:03
Juntada - Documento - Edital Afixado
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29/07/2024 18:41
Expedido Edital
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22/07/2024 12:19
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2024 14:16
Conclusão para despacho
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19/07/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:50
Juntada - Informações
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09/07/2024 15:12
Juntada - Informações
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05/07/2024 16:29
Juntada - Informações
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05/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2024 17:21
Expedido Ofício
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03/07/2024 17:21
Expedido Ofício
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20/05/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 11:08
Conclusão para despacho
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15/05/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2024 13:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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18/04/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 13:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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16/04/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 12:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 13:54
Conclusão para despacho
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03/10/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2023 11:01
Despacho - Mero expediente
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03/07/2023 16:13
Conclusão para despacho
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03/07/2023 16:12
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2023 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
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03/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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