TJTO - 0000041-32.2021.8.27.2708
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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21/08/2025 15:21
Lavrada Certidão
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000041-32.2021.8.27.2708/TO REQUERENTE: KLISLANY OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)REQUERIDO: NADIR LEMES PEREIRA LIMAADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA COSTA (OAB GO027794)REQUERIDO: JOSE ERISVALDO LIMA MONTEADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA COSTA (OAB GO027794)REQUERIDO: JD CELULARES LTDAADVOGADO(A): LORENE MARIA COSTA VIEIRA (OAB GO67495)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA COSTA (OAB GO027794) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente KLISLANY OLIVEIRA ANDRADE e parte executada JD CELULARES LTDA, JOSE ERISVALDO LIMA MONTE e NADIR LEMES PEREIRA LIMA.
No evento 118, a empresa executada JD CELULARES LTDA informou que foi decretada sua falência, nos autos n° 5946331-08.2024.8.09.0051, os quais tramitam junto a 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª da Comarca de Goiânia-Go.
Intimada (evento 123), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em relação aos sócios da empresa falida, NADIR LEMES PEREIRA LIMA e JOSÉ ERISVALDO LIMA MONTE e a expedição de ofício requisitório ao Administrador Judicial VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, para habilitação do crédito, no seguinte endereço: Praça Agnelo Fleury, nº 41, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74.085-070, telefone: 62 3639-3112.
Já no evento 130, o terceiro interessado LOURIVALDO MAGALHÃES LEANDRO, requereu a baixa de bloqueios judiciais (RENAJUD), existente em nome de JD Celulares LTDA e de terceiros, referentes ao veículo Jeep/Compass Sport F, placa RCJ5E30, RENAVAM *12.***.*46-95, a fim de que seja possível a imediata transferência de sua propriedade para o arrematante.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os efeitos do deferimento do pedido de falência retroagem à data do pedido, que se confunde com a data do protocolo da ação.
No caso da executada JD CELULARES LTDA, retroagem a 2024, tendo em vista o Pedido de Auto Falência nos autos nº 5946331-08.2024.8.09.0051, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, ao definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
No caso dos autos o crédito é concursal, uma vez que o fato gerador do direito, ocorrido em 14/10/2020, é anterior à data do deferimento do processamento do Pedido de Auto Falência, 2024, e por isso, deve ser submetido ao Pedido de Auto Falência elaborado nos autos nº 5946331-08.2024.8.09.0051, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-Go, eis que houve novação (art. 59, caput da Lei 11.101/05).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 198668 GO 2023/0254802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação a executada JD CELULARES LTDA, devendo o crédito da parte exequente ser habilitado no juízo universal da falência.
Noutro giro, o decreto de falência impõe a suspensão das ações e execuções tão-somente em relação ao falido, não havendo impedimento para que o credor busque a satisfação do crédito perante terceiros coobrigados.
Com efeito, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Por fim, embora o pleito formulado por LOURIVALDO MAGALHÃES LEANDRO (evento 130) seja objeto de embargos de terceiros, com base no princípio da economia processual, o qual determina o máximo aproveitamento dos atos processuais e na efetividade da jurisdição, entendo que merece deferimento o pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a extinção da execução em relação executada JD CELULARES LTDA para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, c.c. art. 354 e art. 513 c.c. art. 925, todos do CPC.
EXPEÇA-SE certidão de dívida em favor da parte exequente para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento da recuperação judicial, que deve ser atualizado desde os termos iniciais fixados na sentença até a data do Pedido de Auto Falência (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05).
DEFIRO o pedido de baixa de bloqueios judiciais (RENAJUD), existente em nome de JD CELULARES LTDA e de terceiros, referentes ao veículo Jeep/Compass Sport F, placa RCJ5E30, RENAVAM *12.***.*46-95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, em seguida, PROCEDA-SE à INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação aos executados JOSE ERISVALDO LIMA MONTE e NADIR LEMES PEREIRA LIMA, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada eletronicamente. -
19/08/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 12:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 14:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 00:29
Protocolizada Petição
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30/05/2025 15:34
Conclusão para despacho
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09/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 124
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 124
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13/03/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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13/03/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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07/03/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 08:51
Conclusão para despacho
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29/01/2025 14:58
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
09/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
03/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
19/11/2024 15:14
Lavrada Certidão
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04/09/2024 13:14
Juntada - Informações
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29/08/2024 15:10
Lavrada Certidão
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16/08/2024 12:40
Juntada - Outros documentos
-
09/08/2024 15:56
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:36
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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17/04/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:21
Juntada - Informações
-
06/03/2024 18:02
Juntada - Informações
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06/03/2024 17:13
Juntada - Informações
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24/01/2024 18:20
Lavrada Certidão
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18/01/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/01/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:01
Lavrada Certidão
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03/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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29/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2023 12:16
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 12:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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14/08/2023 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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14/08/2023 11:14
Trânsito em Julgado
-
11/08/2023 14:51
Protocolizada Petição
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11/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 75
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 75
-
19/07/2023 06:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/07/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2023 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/06/2023 16:26
Juntada - Informações
-
19/05/2023 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
19/05/2023 12:24
Juntada - Informações
-
18/05/2023 17:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/03/2023 17:44
Conclusão para julgamento
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24/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
-
14/02/2023 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
-
07/02/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/02/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/02/2023 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:44
Decisão - Decretação de revelia
-
22/08/2022 20:42
Conclusão para despacho
-
06/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
31/05/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:20
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2022 23:50
Conclusão para despacho
-
19/02/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/11/2021 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 17:26
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2021 10:01
Protocolizada Petição
-
25/05/2021 16:13
Conclusão para despacho
-
25/05/2021 16:13
Lavrada Certidão
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08/05/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2021 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL4CIV
-
29/04/2021 14:51
Juntada - Certidão
-
28/04/2021 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4CIV
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28/04/2021 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/04/2021 14:00. Refer. Evento 18
-
26/04/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2021 21:02
Juntada - Certidão
-
22/04/2021 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4CIV -> TOPALCEJUSC
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03/03/2021 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
-
03/03/2021 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2021 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 08:49
Juntada - Informações
-
22/02/2021 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> TOPALPROT
-
19/02/2021 15:36
Expedido Edital - citação e intimação
-
19/02/2021 14:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
19/02/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 13:04
Audiência Designada - Conciliação - Local - 28/04/2021 14:00
-
17/02/2021 15:52
Juntada - Informações
-
17/02/2021 15:51
Juntada - Informações
-
12/02/2021 17:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
12/02/2021 14:22
Conclusão para decisão
-
08/02/2021 13:50
Protocolizada Petição
-
02/02/2021 14:04
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2021 14:17
Conclusão para decisão
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01/02/2021 14:14
Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARO1ECIVJ para TOPAL4CIVJ)
-
01/02/2021 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/02/2021 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/01/2021 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2021 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 18:39
Decisão - Declaração - Incompetência
-
21/01/2021 15:39
Conclusão para decisão
-
21/01/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Telefonica Brasil S.A.
Vania Aparecida do Nascimento Felicio
Advogado: Adolfo Neto Ferreira P Imentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 16:19