TJTO - 0010009-28.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0010009-28.2023.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA DE LURDES CARVALHO DE SANTANA (Inventariante)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por CARLOS ENRIQUE DO CARMO SOARES.
A autora, após a decisão de evento 12, requereu a desistência da ação (evento 15), aduzindo que irá se valer da via extrajudicial.
Assim, os autos vieram conclusos.
Relatados.
Passou-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, extingue-se o processo sem resolução do mérito nos casos deindeferimento da petição inicial, abandono do feito, ausência de pressupostos processuais,desistência ou em razão de outro fato que, por força de lei, acarrete tal consequência (art. 485 do CPC).
No caso em apreço, a autora desistiu da ação após o despacho inicial.
O CPC prevê a possibilidade de desistência da ação.
Embora o inventário envolva interesses não apenas das partes (herdeiros), mas também de credores, do fisco e de eventuais legatários, observa-se que o processo ainda se encontra no início. Apesar de já ter sido proferido o despacho inaugural, a herdeira ainda não foi intimada, tampouco foram intimadas as Fazendas Públicas.
Assim, não é o caso de se intimar demais pessoas para manifestarem concordância ou não com o pedido de desistência.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito em razão da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço amparada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Fica a autora condenada ao pagamento das custas, taxas e demais despesas processuais, casos existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi constituído advogado no polo passivo.
PUBLICADA E REGISTRADA NESTE ATO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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31/07/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:05
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2024 20:09
Conclusão para despacho
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21/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/01/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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16/01/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 18:08
Conclusão para despacho
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16/10/2023 18:08
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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