TJTO - 0001560-94.2021.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001560-94.2021.8.27.2723/TO AUTOR: EDUARDO SARAIVA MOURAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Temporária C/C Incapacidade Permanente, postulada, em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando.
A parte autora é portadora de diversas enfermidades na coluna e membros superiores, dentre elas: transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), mielopatia (CID M51.0), dor lombar baixa (CID M54.5), outras dorsopatias (CID M53), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), entesopatia vertebral (CID M46.0) e lumbago com ciática (CID M54.4), que lhe causam incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Em razão do agravamento do quadro clínico, requereu em 26/04/2021 a concessão de benefício por incapacidade temporária (nº 31/634.799.800-2), o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
Contudo, a autora sustenta que o indeferimento foi indevido, por ter se baseado em análise superficial e desconsiderar a gravidade de sua condição de saúde, bem como sua real impossibilidade de desempenho laboral.
Diante disso, propôs a presente ação judicial visando a concessão do benefício, por entender que preenche todos os requisitos legais para tanto.
Documentos anexados junto com a inicial (evento 1). Citada, a Autarquia Previdenciária ofertou contestação genericamente, alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos necessários ensejadores ao benefício requestado, de tal modo que deve ser a ação julgada improcedente (evento 9).
Réplica autoral à Contestação ofertada ao evento 13.
No evento 21 foi designada a realização de perícia médica, com laudo juntado no evento 33.
Após, laudo de médico psiquiatra juntado no evento 51.
As partes foram intimadas da juntada dos mencionados exame, tendo se manifestado (evento 56 e 58).
Após, vieram conclusos os autos.
Breve relato. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, e como se denota dos elementos constantes dos autos e dos pedidos formulados pelas partes, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental e pericial já produzidas (art. 355, I do CPC).
A causa de pedir é o fato de a parte promovente apresentar transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), mielopatia (CID M51.0), dor lombar baixa (CID M54.5), outras dorsopatias (CID M53), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), entesopatia vertebral (CID M46.0) e lumbago com ciática (CID M54.4), o que lhe impossibilita a desempenhar sua atividade laboral diária.
Dito isso, observe-se que, na presente hipótese, a controvérsia reside tão só na capacidade laboral ou não da parte autora, vez que a qualidade de segurada e o período de carência não estiveram em causa, seja especificadamente na contestação ofertada de modo genérico e tanto quanto raso, seja por ocasião do processo administrativo cuja decisão de indeferimento se ateve somente ao problema da capacidade para o trabalho.
Pois bem.
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é regido no art. 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” Trata-se, portanto, de um benefício previdenciário concedido e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição, o que se verifica, em casos como tais, por meio de exame médico-pericial.
Por seu turno, o benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pela Lei nº 8.213/1991, nos seus arts. 59 e seguintes: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Cuida-se, pois, de benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, cessando se houver recuperação da capacidade para o trabalho ou em virtude de sua conversão em aposentadoria por invalidez, no caso de ser o segurado considerado incapaz e, como dito, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Noutro giro, a Lei Federal nº 8.213/1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma e regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no art. 201 da Constituição Federal, em se tratando da controvérsia posta na demanda, reza, ainda, o seguinte: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Com efeito, da leitura dos aludidos dispositivos, conclui-se, portanto, que para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte interessada satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, total ou parcial (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado especial.
Em regra, a carência e qualidade de segurado são requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
A qualidade de segurado é adquirida com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que por sua vez ocorre com o exercício de atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pela inscrição e pagamento da contribuição previdenciária para os segurados facultativos.
A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições mensais vertidas para a Previdência Social.
Consoante, aliás, reza o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” Ainda com relação ao requisito da carência, vale lembrar que a do benefício de auxílio-doença e a do benefício de aposentadoria por invalidez é igual: 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Daí, decorre, em suma, o seguinte: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade é tal que o segurado seja insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, faz jus, o segurado, ao benefício de auxílio-doença; c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade era apenas temporária, não mais impossibilitando que o segurado possa se manter pelo trabalho, não faz jus a qualquer dos benefícios.
No caso, da análise dos autos, a Junta Médica Oficial do TJTO realizou exame médico-pericial na parte autora, respondendo quesitos formulados pelas partes, no seguinte sentido: “O PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR” Instada a se manifestar, a parte autora afirmou que o exame médico pericial confirmou a narrativa exordial quanto à existência de incapacidade, restando a procedência da ação.
Cabendo ao profissional da área, e não ao magistrado, analisar as reais condições de saúde da parte demandante, o laudo juntado atestou a existência da incapacidade parcial e permanente, respondendo, inclusive, a todos os quesitos formulados pelas partes, com especial relevância a afirmação de que “O PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA”, restando, assim, demonstrados os requisitos ensejadores NÃO à concessão da aposentadoria por invalidez, mas SIM ao Auxílio-Doença.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
A qualidade de segurada da autora é incontroversa. 2.
Segundo a perícia judicial de fls.81/85, a autora é portadora de "insuficiência venosa grave e obesidade mórbida, dor a deambulação, limitações de movimentos e dor nas pernas" (quesito 1).
Tais doenças incapacitam a autora para o exercício da profissão de faxineira de forma permanente.
Também foi constatado que uma das enfermidades que atingem a autora, a obesidade, pode ser sanada por meio de procedimento cirúrgico.
Todavia, conforme o laudo técnico, a autora não está incapacitada para outras atividades que demandem menor esforço físico (quesito 9). 3.
Tendo em vista a idade da autora, nascida em 05/03/1970 (fl.10), é possível vislumbrar uma possível recuperação para atividades que necessitem de esforço físico leve ou moderado.
Além disso, o perito constatou que a autora não pode ser considerada inválida, mas tão somente doente (quesito 10).
Ora, para que o segurado seja aposentado por invalidez é exigido que ele não seja capaz de exercer qualquer outra atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência.
Destarte, a incapacidade deve ser total e permanente, vale dizer, não deve ser somente para o exercício da atividade que habitualmente exercia, mas em relação a qualquer outra que possa lhe prover a manutenção, em caráter definitivo.
Sendo assim, a segurada faz jus somente ao benefício do auxílio-doença, devendo a sentença ser reformada no que se refere a esta questão. 4.
Conforme perícia designada pelo juízo (fl. 92), a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em julho de 2011, de modo que a autora já estava incapacitada quando requereu o benefício administrativamente (29/07/2011; fl. 14), devendo ser reformada a data de início do benefício (DIB) para a data de entrada do requerimento (DER). 5.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.” (TRF1ª.
AC 0006410-35.2015.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 16/03/2018) – Grifou-se.
Por fim, tendo em vista o diagnóstico apontado no exame técnico realizado nos autos, no sentido de que a incapacidade que acomete a parte autora é total e temporária, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, defiro a concessão do auxílio doença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o dia seguinte a cessão do ultimo auxílio por incapacidade temporária gozado; Determino ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP (01/05/2025), excluindo-se as parcelas prescritas -se houver-, conforme Súmula 85/STJ.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Itacajá-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 13:31
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:56
Decisão - Outras Decisões
-
29/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
-
12/07/2024 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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12/06/2024 16:20
Protocolizada Petição
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17/05/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2024 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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16/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:49
Perícia agendada
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07/05/2024 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/01/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2023 10:15
Conclusão para despacho
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26/06/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2023 01:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/05/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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10/05/2023 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/03/2023 14:11
Protocolizada Petição
-
24/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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06/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:26
Juntada - Informações
-
24/11/2022 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/11/2022 12:21
Despacho - Mero expediente
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16/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2022 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:55
Expedido Mandado - intimação
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28/03/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 16:29
Expedido Mandado - intimação
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15/12/2021 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2021 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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30/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2021 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2021 19:38
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
19/10/2021 18:01
Conclusão para despacho
-
19/10/2021 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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