TJTO - 0014675-34.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014675-34.2024.8.27.2706/TO RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) SENTENÇA CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. opôs Embargos de Declaração, asseverando, em linhas perfunctórias, que o objetivo dos presentes aclaratórios é dirimir a suposta contradição constante no decisum lançado no evento evento 77, SENT1 dos autos.
Os autos estão conclusos. É o relatório.
Conheço dos embargos e rejeito-os, visto que não há contradição ou omissão em qualquer ponto constante dos autos (artigo 1.022, I1 do Código de Processo Civil), carreados à inicial, que não foi alvo de apreciação na sentença lançada nos autos, bem como não há no provimento jurisdicional qualquer omissão, obscuridade ou erro material evidente (artigo 1.022, I e III2 do Código de Processo Civil).
Os argumentos apresentados no Embargo oposto são em suma os mesmo delineados na exordial, sendo que a matéria de fundo foi devidamente analisada e julgado os requerimentos apresentados.
Da leitura dos Embargos, temos que não há qualquer ponto que necessite de esclarecimento, sendo entendido pela parte a linha de entendimento a qual calçou a sentença.
Assim, qualquer modificação do contido na sentença exarada, somente é possível via recursal própria do rito sumaríssimo, o Recurso Inominado.
Importante reforçar que nos embargos declaratórios tem como escopo, apenas aclarar, explicar a sentença embargada, cujo teor, todavia, permanecerá o mesmo.
Via de regra, não é dado ao embargante pretender, por essa via recursal restrita, a obtenção da alteração substancial da decisão que ataca, de forma a modificar-lhe as conclusões.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, n.º.
I e II CPC/1973, art. 1.022, n.º.
I e III, NCPC).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, p.587/588).
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante". (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis - n.º 34).
Desta feita, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença juntada aos autos a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto no evento 85, EMBDECL1, e, com resolução de mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
04/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2025 13:45
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 14:46
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOARA2JECIV
-
03/09/2025 14:44
Juntada - Certidão
-
03/09/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
22/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
22/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014675-34.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA DESPACHO/DECISÃO A CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A apresentou petição no evento 116 sustentando que não foi intimada da decisão do evento 89 e requerendo a reabertura do prazo para interposição do recurso.
Em análise ao trâmite processual, verifico que realmente a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A não foi intimada, razão pela qual determino o cancelamento da presente distribuição e a remessa dos autos à origem.
Initimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 20:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/07/2025 10:08
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 11:56
Conclusão para decisão
-
23/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
-
14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
-
11/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
11/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
11/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
07/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 17:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 13:45
Recebido os autos
-
04/04/2025 16:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
02/04/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 18:31
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
01/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
01/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
25/03/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 13:22
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679849, Subguia 87673 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 298,00
-
25/03/2025 07:31
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679849, Subguia 5487330
-
18/03/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5679849 - R$ 298,00
-
18/03/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/03/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
13/02/2025 18:07
Conclusão para julgamento
-
13/02/2025 18:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 13/02/2025 17:15. Refer. Evento 60
-
13/02/2025 17:17
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 19:15
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 00:34
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
28/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
14/01/2025 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
08/01/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/01/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/01/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 17:15
-
30/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2024 11:09
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/11/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/11/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/11/2024 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
15/11/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 10:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
13/11/2024 10:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 09:00. Refer. Evento 26
-
03/11/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
01/11/2024 17:50
Juntada - Informações
-
01/11/2024 12:44
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 00:57
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 14:38
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/09/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 09:00
-
29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2024 16:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 13:14
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 13:37
Lavrada Certidão
-
16/08/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 09:01
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 10:56
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 10:30
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/07/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-34.2025.8.27.2715
Paulo Ribeiro Barbosa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:32
Processo nº 0001194-50.2023.8.27.2702
Wanderick de Souza
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Karenn Larisse Santos Pacheco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 09:31
Processo nº 0040239-43.2024.8.27.2729
Salvador Ferreira Pinto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Sarah Gabrielle Albuquerque Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 14:03
Processo nº 0001326-31.2024.8.27.2716
Jose Vieira Neves
Geoge Batista de Santana
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 11:18
Processo nº 0000677-74.2025.8.27.2702
Miraci de Souza Pereira Silva
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Joao Pedro Botelho Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 12:40