TJTO - 0013350-76.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013350-76.2023.8.27.2700/TO CREDOR: RENATA MARTINS MESQUITAADVOGADO(A): MARIA CLARA WOLNEY SOUSA MELO (OAB TO008816)ADVOGADO(A): ALLANA FERNANDA PAIXÃO DE SOUSA (OAB TO009215)ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA DE AZEVEDO PRADO (OAB TO007899) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RENATA MARTINS MESQUITA, no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 532.004,79 (quinhentos e trinta e dois mil quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado em 19/08/2023 (evento 146, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 23/11/2021, conforme o Ofício Precatório nº 2023/001077 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária nº 00310230520178272729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a inclusão do crédito requisitado no no exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 12, PET1, na qual o Ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que adotou as providências pertinentes à inclusão de seus valores na proposta orçamentária de 2025.
Petição do evento 28, PET1 em que a Credora requer a concessão da prioridade, por motivo de doença grave, argumentando ser portadora de Transtorno depressivo recorrente; CID - F33 e, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação; CID - F43, argumentando que as condições foram suficientes à sua aposentadoria vez que foi considerada "incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa".
Juntou Laudo Médico Pericial datado de 25/07/2013 (evento 28, LAUDO / 2).
Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe sobre a superpreferência por motivo de doença grave: Art.9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Portanto, segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são consideradas doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Ademais, a Portaria nº 2673/2024 - TJTO assim disciplina: Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. (...) § 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente. § 4º Para os casos de delegação da análise de superpreferência por doença grave e/ou deficiência indicadas e não previstas em lei, o(a) juiz(a) da execução deverá intimar a parte para juntar aos autos documentos atualizados, se estes não tiverem sido apresentados ou se mostrarem insuficientes para análise, fundamentando o deferimento ou indeferimento do benefício nos termos desta Portaria, da Resolução 303, de 2019, do CNJ e ordenamento civil. § 5º O(a) juiz(a) da execução poderá solicitar auxílio da junta médica para esclarecimentos quanto à existência de doença grave e/ou deficiência declarada pela parte credora não inseridas na lista. (...) § 12.
A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Ocorre que o diagnóstico da exequente não se enquadra na descrição de doenças graves (evento 28, LAUDO / 2) indicada na Resolução nº 303/2019 - CNJ, a qual considera portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Ademais, o laudo médico pericial acostado aos Autos foi elaborado há mais de 12 anos, também em desconformidade com a Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
Assim, guardado o devido respeito à parte Peticionante, em que pese o diagnóstico da parte Credora de Transtorno depressivo recorrente (CID - F33) e reações ao stress grave e transtornos de adaptação (CID - F43), tais condições não se enquadram nas hipóteses previstas pelo inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, de modo que é cabível a intimação do Juízo de origem para analisar o pedido superpreferencial, nos termos do art. 21, § 3º e seguintes da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a intimação do Juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, analisar o pedido superpreferencial do crédito por motivo de doença grave pleiteada, haja vista o procedimento expresso no art. 9º, §3º da Resolução nº 303/19 - CNJ e art. 21, § 3º e seguintes da Portaria nº 2673/2024 do TJTO - supratranscritos, observando que eventuais liberações de pagamentos deverão ser realizadas em sede do processo de precatório pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos das normativas acima, e não pelo Juízo da origem. Por fim, Autos conclusos imediatamente.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2025 15:27
Conclusão para despacho
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30/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/11/2024 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2024 16:28
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:31
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:31
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:31
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:30
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/01/2024 13:22
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2023 15:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/12/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório - Data de Validação - 13/12/2023 15:05:08)
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13/12/2023 15:04
Ato ordinatório - Data de Validação - 03/10/2023 12:44:47
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03/10/2023 12:44
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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03/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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