TJTO - 0002697-80.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002697-80.2023.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCO BELEM DE ARAUJOADVOGADO(A): WELERSON FITTIPALDI REIS FREITAS (OAB TO013339)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por FRANCISCO BELÉM DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 21/09/2022, requereu junto ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, embora preenchesse os requisitos legais, teve seu pedido indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER; 3- subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência por ocasião de sentença; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após a emenda da inicial, esta foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 12).
Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, sendo as partes devidamente intimadas para manifestação (evento 26).
A autora apresentou impugnação ao laudo, questionando seu resultado, sustentando que sua patologia/incapacidade está comprovada por documentos médicos, requerendo a complementação do laudo pericial (evento 30).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o laudo não atestou incapacidade para o labor (evento 34).
Em réplica, a autora reiterou o pedido de laudo médico complementar (evento 38), que foi posteriormente juntado aos autos, com vista concedida às partes para manifestação (evento 42).
Novamente citado, o INSS reiterou a improcedência dos pedidos, sustentando ausência de incapacidade laborativa (evento 47).
Em resposta, a autora requereu o afastamento das conclusões periciais, buscando o reconhecimento da incapacidade para o trabalho (evento 48).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 50 e 61).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 61).
Em seguida, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Realizada a perícia médica em 22/04/2024 - evento 26, LAUDPERÍ1, o laudo técnico atestou que, embora a parte autora seja portadora de Fratura 2º, 3º e 4º metatarso do pé esquerdo - CID10:S92.3, não restaram evidenciados elementos que sustentem a existência de incapacidade laborativa.
Vejamos: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); A parte autora se apresenta a este ato pericial com relato de dor em pé esquerdo, relata que o cavalo caíu sobre o pé esquerdo, fraturando 2º, 3º e 4º dedos do pé esquerdo em 28/07/2022, sendo que à época, foi encaminhada para atendimento médico que no qual, foi diagnosticado o quadro: Fratura 2º, 3º e 4º metatarso do pé esquerdo - CID10:S92.3.
Desde então, foi submetida a tratamento de natureza operatória (cirurgia datada em 01/08/2022, fisioterapia, analgesia) associado a seguimento médico no qual se instituiu modalidade terapêutica (analgesia e fisioterapia) que demonstrou melhora de sinais/sintomas. (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Por considerar exame físico pericial, procura por tratamento médico, laudos médicos, não foi observado incapacidade. (...) n.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Exame físico pericial: amplitude de movimento satisfatório aos movimentos de flexão, extensão dos dedos do pé esquerdo, cicatriz em região dorsal (peito do pé esquerdo) do pé esquerdo.
Deambula sem dispositivos. (...) IX.
CONCLUSÃO: Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: fratura 2º, 3º e 4º metatarso do pé esquerdo - CID10:S92.3, patologia consolidada que conferem ao periciado apto ao labor. (...) Em que pese a impugnação do autor apresentada ao laudo pericial, esta não merece acolhimento.
Em situações nas quais se discute a existência de incapacidade laborativa, a perícia judicial se reveste de especial relevância, por consistir em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, detendo elevado valor probatório, embora não vinculante, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Outrossim, veja que laudo médico complementar ressaltou a inexistência de incapacidade laborarativa – evento 42, LAUDO / 1.
Cumpre destacar que o perito nomeado é profissional de confiança deste Juízo e detém a qualificação necessária para a análise do quadro clínico apresentado.
As respostas aos quesitos formulados evidenciam fundamentação técnica e científica, não havendo indícios de parcialidade ou ausência de motivação.
O laudo produzido revela-se harmônico e coerente, inexistindo nos autos outros elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão do expert.
Ressalte-se que o profissional considerou, para elaboração do parecer, exame físico pericial.
Logo, não constatada a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. A propósito, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos.
Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. 6.
Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017. 7.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID 10.
T90.5 - Seqüelas de traumatismo intracraniano CID 10.
Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1". 8.
Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais".
Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho". 9.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS.
O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente". 10. Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença. 11.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 12.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000972-50.2022.4.01.3901, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) – Grifos acrescidos.
Por fim, não atendido o requisito da incapacidade, não se faz necessário analisar o requisito da qualidade de segurado, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 13:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 06/08/2025 16:20. Refer. Evento 51
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19/08/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 16:06
Protocolizada Petição
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05/08/2025 16:47
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 06/08/2025 16:20
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03/06/2025 05:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2025 14:53
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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20/01/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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17/12/2024 03:49
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:30
Conclusão para despacho
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26/11/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/05/2024 14:07
Perícia realizada
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22/04/2024 17:15
Protocolizada Petição
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08/04/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:37
Perícia agendada
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04/02/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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04/02/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:42
Juntada - Informações
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25/01/2024 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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25/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 21:31
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:42
Conclusão para despacho
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22/01/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 05:43
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 12:42
Conclusão para despacho
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24/11/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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