TJTO - 0031700-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Protocolizada Petição
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791516, Subguia 126766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.105,25
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02/09/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791516, Subguia 5541999
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02/09/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - Guia 5791516 - R$ 1.105,25
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28/08/2025 13:30
Juntada - Outros documentos
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26/08/2025 14:57
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031700-88.2024.8.27.2729/TO RÉU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
As requeridas firmaram parceria comercial para a venda e negociações diversas.
Isso se deu, primordialmente, em razão da confiança inspirada pela marca da empresa ré, o que sem dúvida serve de atrativo para os consumidores e facilita a venda por comerciantes menores e que necessitam de parcerias para se firmarem no mercado. É evidente que essa união comercial visou o lucro dos envolvidos e atraiu a responsabilidade na modalidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Por certo, o comerciante e a requerida se uniram para fornecer produtos e devem suportar, conjuntamente, eventuais ônus.
Assim, a existência de cadeia na prestação de serviço, que inclui cobrança e atividade-fim, impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da requeridas.
Por oportuno: [...] 3.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva "ad causam". "A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC).
O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros.
A recorrente se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que comercializa serviços aos consumidores, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais.
Preliminar afastada". (Acórdão n.769539, 20130610032788ACJ, Relator: Leandro Borges De Figueiredo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 16/09/2013.
Pág.: 243).
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão n. 850359, 20.***.***/0442-13-ACJ, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 25/02/2015.
Pág.: 223).
Sob o mesmo fundamento, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a responsabilidade do vendedor e litisconsórcio passivo necessário, visto que diante da solidariedade operado entre os operadores, a parte autora pode acionar um ou ambos, restando ao requerido eventual direito de regresso a ser firmado em demanda específica.
Por fim, a inequívoca apresentação de comprovante de endereço (evento n. 1, END3) fulmina a preliminar de ausência de documento para comprovação da residência da parte autora.
Passo ao mérito.
A pretensão da parte autora gira em torno do ressarcimento do valor despendido para aquisição de computador, o qual não foi entregue.
A não entrega da mercadoria restou incontroversa nos autos. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, conclui-se que a parte ré não se cercou dos devidos cuidados com a efetiva entrega da mercadoria adquirida pela parte autora. Com efeito, é indene de dúvida quanto a não concretização da entrega do produto, impondo assim o acolhimento da tese inicial, com a consequente determinação da devolução do valor pago.
Ressalta-se pela impossibilidade de acolhimento da tese de defesa de descumprimento dos requisitos de compra certa, visto que a negociação deve ser analisada de forma ampla, de sorte que a responsabilidade da ré só se eximiria com a entrega da mercadoria, o que não ocorreu, independente das etapas inerentes as tratativas firmadas com o intuito da venda do produto. Assim, uma vez verificada o descumprimento contratual por parte do requerido, que não promoveu a efetiva entrega do produto contratado, impõe-se a parte ré proceder com a devolução do montante pago, perfazendo o valor de R$ 7.999,00.
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
A falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por dano moral é aquela que fere a dignidade do consumidor, impondo-lhe angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano extrapatrimonial, resumindo-se os fatos ao alegado inadimplemento contratual e mero transtorno e dissabor cotidianos, sem a incidência de desdobramento fático.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.999,00 (sete mil novecentos e noventa e nove reais) referente a devolução do valor inicialmente pago, a ser monetariamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento voluntário, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 16:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2025 15:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/02/2025 16:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/02/2025 15:30. Refer. Evento 4
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20/02/2025 23:14
Juntada - Certidão
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20/02/2025 14:48
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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20/02/2025 14:20
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:23
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:10
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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10/01/2025 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 14:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/01/2025 13:03
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 12:44
Lavrada Certidão
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06/09/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 21/02/2025 15:30
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02/08/2024 14:59
Lavrada Certidão
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02/08/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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