TJTO - 0009049-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
26/08/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009049-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 160) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): LUDMILLA DOS REIS MENDANHA AQUINO MENDES (OAB GO031975) AGRAVADO: FLAVIO FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) INTERESSADO: DIOGO GUIMARÃES ADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES INTERESSADO: LOURIVAN RIBEIRO DE SA ADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO ADVOGADO(A): NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
-
06/08/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
10/07/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009049-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001103-76.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): LUDMILLA DOS REIS MENDANHA AQUINO MENDES (OAB GO031975)AGRAVADO: FLAVIO FERNANDES COSTAADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)INTERESSADO: DIOGO GUIMARÃESADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARÃES, em face da decisão acostada no evento 131, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo – TO, que, nos autos da Reintegração / Manutenção de Posse nº 00011037620238272728, proposta por FLÁVIO FERNANDES COSTA rejeitou o pedido de ilegitimidade passiva da recorrente, tendo em vista tratar-se de esposa do requerido DIOGO GUIMARÃES que exerce a posse do imóvel há anos.
Em suas razões, o agravante alega que não foi imputado ou atribuído qualquer ato ou fato que a relacione com o imóvel rural que o agravado pretende reintegrar.
Aduz que o esbulho possessório que atribuiu, foi à pessoa de Lourivam, quem, segundo o agravado, teria dito a empregado seu no momento da invasão que agia a mando de Diogo Guimarães, esposo da ora agravante.
Pondera que não há como relacionar ou vincular a agravante ao fato narrado pelo agravado, que nem mesmo ao aditar a inicial no evento 32, imputou a ela prática de esbulho possessório, ou seja, em nenhum momento processual o agravado cita o nome da agravante.
Afirma ser inconcebível “presumir” ou “supor” que a agravante exerça posse sobre o imóvel objeto da contenda em regime de composse pelo simples fato de ser mulher de Diogo Guimarães (autor do interdito proibitório n. 0000784.11.2023.8.27.2728, onde litiga sozinho em face do ora agravado sem fazer qualquer alusão de composse por parte da agravante), com quem é casada sob o regime de separação convencional de bens conforme se vê da certidão de casamento anexa, o que a dispensa da outorga uxória a teor do art. 74 do CPC.
Assevera que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorre do tão próximo ingresso da lide originária na fase instrutória, o que aumentará ainda mais os custos financeiros da agravante com honorários de advogado, despesas processuais e em especial perda de seu escasso tempo por ter que participar de ato cuja parte autora não lhe atribui qualquer fato inerente ao objeto da lide.
Requer: “a) Recebimento do recurso; b) Concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e obstar o andamento da lide originária até julgamento definitivo do presente recurso; c) Intimação do agravado na pessoa dos seus advogados, Aline Vaz de Mello Timponi Dias OAB/MG 62977, Vitor Hugo Silverio de Souza OAB/TO. 3085 e Adwardys de Barros Vinhal OAB/TO 2541, para querendo, responder o recurso; d) Inclusão em pauta para julgamento quando deverá ser; e) Conhecido porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito; f) Provido para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ilegitimidade ad causam da agravante para figurar no polo passivo da lide originária e de consequência, extinguir o processo sem exame de mérito em relação a ela nos termos do art. 485, VI, CPC e condenar o agravado aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade sob pena de violação dos arts. 17 e 92 do CPC.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 131, do processo originário): “Contestação movida pela requerida DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARÃES (evento 122). - ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a requerida que, apesar de ser casada com o também réu Diogo Guimarães, não lhe foi imputada qualquer prática de suposta turbação no imóvel, de modo que não seria devida sua inclusão no polo passivo.
Pois bem; Verifico que, de fato, o casal em questão só sobreveio ao polo passivo do imóvel após emenda, que requereu a inclusão destes.
Sabe-se que os fatos tratados neste processo são diretamente conexos com a ação de interdito proibitório movida pelo Requerido Diogo (marido da requerida em questão), nos autos em apenso.
Embora não fique explícito, naqueles autos, o marido da autora afirma que exerce posse do imóvel há anos – questão que será analisada no mérito.
Logo, em juízo perfunctório, o exercício de composse do casal é presumido.
Nos termos do artigo 73 do CPC: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. [...] § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Sabe-se que em ações possessórias, o exercício de posse é de sensível comprovação.
No caso dos autos, ainda, as partes conflitam veementemente em suas versões.
Portanto, neste estágio, entendo ser a medida mais adequada a manutenção da requerida no polo passivo, questão que poderá ser reavaliada com o desenvolvimento da instrução processual.
Rejeito.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, ao menos nessa fase preliminar de análise dos fatos, NÃO encontra escólio para ser acolhida.
Veja-se que a decisão agravada consignou que os fatos tratados neste processo são diretamente conexos com a ação de interdito proibitório movida pelo Requerido Diogo (marido da requerida em questão), nos autos em apenso.
Embora não fique explícito, naqueles autos, o marido da autora afirma que exerce posse do imóvel há anos – questão que será analisada no mérito.
A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Acrescenta-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306, acerca do tema: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Sendo assim, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Salienta-se que a análise das condições da ação deve ser realizada a análise das condições da ação (como legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica) feita com base apenas nas alegações do autor (demandante), sem levar em consideração as provas apresentadas no processo., com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial." (STJ - REsp 753.512 - (2005/0085707-8) - 4ª T. - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 10.08.2010 - p. 1356). "Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis ("teoria da asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária." (STJ - Resp n. 200201177112 - (470675 SP) - 2ª T. - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS - DJU 29.10.2007 - p. 00201). (g.n) Além disso, nunca é demais lembrar que, no tocante à legitimidade processual, "[...] legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. [...]". (Humberto Theodoro Júnior.
In Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense.
Rio de Janeiro. 2001, volume I, pg. 57- 58).
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a decisão combatida deve ser mantida porquanto a Magistrado singular tão somente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, ora agravante. Ou seja, encontra-se o feito incipiente para que se decida sobre a ilegitimidade passiva arguida.
Com efeito, não há qualquer reforma neste ponto da decisão.
Isso porque, será necessária ampla dilação probatória, a fim de averiguar a ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, e caso seja efetivamente comprovado, sua exclusão estará assegurada, extinguindo-se o processo em relação a ela.
Além do que, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, é necessário um juízo negativo, no sentido de que a pessoa demandada não possua nenhuma relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe, inclusive, impossível defender-se do pedido inicial, tampouco atuar de modo a satisfazer o pleito reclamado.
Não se vê, portanto, nesse momento processual, apenas com base nos argumentos defensivos da agravante, ser possível reconhecer a ilegitimidade passiva, sem que, com isso, se produza um juízo meritório.
Portanto, a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, uma vez que foi proferida com acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/06/2025 10:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390899, Subguia 6636 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
06/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/06/2025 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390899, Subguia 5376829
-
06/06/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAES - Guia 5390900 - R$ 160,00
-
06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/06/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAES - Guia 5390899 - R$ 160,00
-
06/06/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132, 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014206-55.2020.8.27.2729
Adelman Justiniano da Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiano Antonio Nunes de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 16:49
Processo nº 0003151-79.2020.8.27.2706
Romildo Nascimento Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2020 23:16
Processo nº 0028884-36.2024.8.27.2729
Joao Batista Rocha
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 11:53
Processo nº 0014791-34.2025.8.27.2729
Diego Cacau Alves Parreira
Novo Mundo S.A.
Advogado: Rafael Jose Ribeiro Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 08:46
Processo nº 0000347-02.2025.8.27.2727
Rosa Ferreira dos Santos
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 11:01