TJTO - 0010171-97.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 09:41
Protocolizada Petição
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26/08/2025 10:00
Protocolizada Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 17:04
Juntada - Certidão
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010171-97.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: BLENDA LOURANI REIS DIASADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por BLENDA LOURANI REIS DIAS, qualificada nos autos.
Alega a requerente que se encontra segregada há mais de um ano, no contexto da denominada "Operação 1º Coríntios 15:33".
Conforme denúncia nos autos do Inquérito Policial nº 0011914-50.2022.8.27.2722, imputam-lhe as supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa.
Aduz o excesso de prazo e ausência superveniente dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que a instrução processual na ação penal principal (nº 0014651-55.2024.8.27.2722) já se encontra concluída, com a oitiva de todas as testemunhas de acusação e defesa, bem como os interrogatórios dos réus, estando o feito na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais.
A requerente é mãe da criança Pablo Júnior de Lira Reis (03 anos de idade) e pelo Relatório de Acompanhamento, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, a ausência materna causou grave impacto no comportamento da criança, que "tem demonstrado grande sofrimento devido à separação forçada da mãe", manifestando "episódios de agressividade e angústia", "choro intenso e tentativas de buscar pela mãe, chamando seu nome", além de "dificuldades para dormir", a qual vem sendo acompanhada psicologicamente para lidar com essas dificuldades emocionais. Finaliza requerendo a revogação da prisão preventiva e sua liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu o pedido com documentos (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que ainda permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva, para a garantia da ordem pública, aduzindo ainda, que a requerente não demonstrou a imprescindibilidade dos cuidados que precisa dispensar ao filho menor, vez que o fato de ser mãe de infantes menores de 12 (doze) anos, por si só, não lhe garante o direito à prisão domiciliar (evento 6).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
De início, cumpre registrar que observando o tramitar da ação penal originária não se verifica inércia estatal na condução do processo, estando praticamente com instrução concluída, logo, o quadro fático não reflete excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52/STJ), tampouco atrai o teor da súmula 697/STF a favor da requerente.
Dispensável ainda debruçar sobre a alegação de eventual fragilidade probatória da ação penal em face da requerente, matéria a ser dirimida no mérito daquela ação quando do julgamento, portanto, não sendo possível analisa-la neste incidente, tampouco admiti-la como fundamento para revogação de preventiva.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, à luz do que dispõem os artigos 312 e 316 do CPP e pontos levantados no referido pedido.
A requerente teve sua prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e foi presa no dia 03.07.2024 (Autos n. 0015911-41.2022.827.2722 e 0008612-42.2024.827.2722).
Posteriormente, analisando pedidos de revogação de prisão preventiva (Autos n. 0015194-58.2024.827.2722), a cautelar foi mantida, fundamentada em possível reinteração delitiva (Ação Penal n. 0014651-55.2024.827.2722 – evento 115 – CERTANTCRIM9/10).
Agora, quando já praticamente concluída a instrução processual, exurge a defesa da requerente alegando, em síntese, ausência superveniente dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, que a instrução processual na ação penal principal (nº 0014651-55.2024.8.27.2722) já se encontra concluída, aduzindo, ainda, que é mãe da criança Pablo Júnior de Lira Reis (03 anos de idade) e que segundo relatório psicossocial, o filho vem sofrendo psicologicamente pela sua falta, justificando a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão de prisão domiciliar.
A esse respeito, o Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Acrescente-se também que diante de sua excepcionalidade, a prisão preventiva não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração somente o perigo abstrato dos delitos denunciados e/ou a reincidência, devendo, para a sua manutenção analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada e se há fatos concretos a demonstrar a periculosidade do agente e que sua liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, conforme entende os Tribunais, notadamente o do STF e do STJ.
Nesse contexto, vê-se que pesa contra a requerente denúncia, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Ação Penal vinculada n. 0014651-55.2024.827.2722). É certo que a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já está praticamente concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, podendo dizer que não há mais riscos à garantia da instrução processual.
Por outro lado, embora a requerente ainda ostente a primariedade (AP n. 0014651-55.2024.827.2722, evento 115 – CERTANTCRIM9/10), em consulta ao sistema eproc, na data de hoje, constata-se a existência do IP n. 0012006-91.2023.827.2722, que embasou a propositura da ação penal n. 0000923-44.2024.827.2722, por ter a requerente sido flagrada no dia 25.10.2023, na Rua 10-A, Lt. 27, Vila São José, Município e Comarca de Gurupi–TO, na posse de substancias entorpecentes.
A referida ação penal encontra-se julgada por este juízo, tendo condenado a requerente pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei 11.343/06), as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias/multa, em regime inicial semiaberto, estando o processo no TJ, para análise dos recursos dos réus Halex Brayan Ferreira Rodrigues e Pablo Bezerra de Lira, condenados no mesmo processo.
Em consulta ao TJTO, vê-se que a sentença foi mantida, contudo, tendo os autos sido remetidos ao STJ, na data de 16.07.2025, para análise de Agravo em recurso Especial (autos vinculados).
Nos aludidos autos (Ação Penal 0000923-44.2024.827.2722), a requerente respondeu ao processo em liberdade e, após, condenação ainda não transitada e julgado, teve o direito de recorrer em liberdade. De outro passo, conforme já dito, a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já teve sua instrução concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais.
Note-se que na ação penal de n. 0000923-44.2024.827.2722 a requerente já foi condenada (ainda não transitada e julgado) pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas ocorrido em 25.10.2023, quando já tramitava as investigações por tráfico, organização criminosa e associação para o tráfico oriunda da ‘Operação Corintios’, iniciada em 2021, que desaguou na denúncia contida nos autos da ação penal em curso - 0014651-55.2024.827.2722, da qual faz parte, revelando, em tese, reiteração de condutas delitivas.
Não obstante se vislumbre, em tese, reiteração de condutas, pois a sentença condenatória citada ainda não transitou em julgado, e a presente ação penal 0014651-55.2024.827.2722 ainda não foi julgada, vê-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com esteio nos artigos 318-A e 318-B, do CPP, adiante fundamentado.
Por consectário lógico, a situação da requerente inviabiliza o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mas possibilita sua substituição por prisão domiciliar.
DA PRISÃO DOMICILIAR No bojo destes autos, a defesa aduz que a requerente é mãe da criança Pablo Júnior de Lira Reis, de 03 anos de idade, e chega a juntar Relatório de Acompanhamento, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins (evento 1 – RELT3), a fim de demonstrar que a ausência materna vem causando grave impacto negativo no comportamento da criança, a qual vem sendo acompanhada psicologicamente para lidar com essas dificuldades emocionais, ou seja, subsidiariamente, está também requerendo a concessão de prisão domiciliar a sua constituinte.
Acerca da prisão domiciliar dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 318-A e 318-B: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
O STF tem posicionamento alinhado aos dispositivos acima (HC coletivo n. 143.641), a favor de que a prisão preventiva de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou de mães com crianças até 12 (doze) anos de idade e deficientes sob sua guarda, sejam substituídas por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas, previstas no art. 319, do CPP, excetuando os casos de crimes praticados com violência e grave ameaça contra seus descendentes.
Em análise acurada aos anexos de evento 1 vê-se que a defesa trouxe prova idônea (certidão de nascimento e relatório psicossocial) no sentido de que a criança Pablo Júnior de Lira Reis (03 anos) é filho da requerente e que vem apresentando problemas emocionais/psicológicos significativos e, ao que tudo indica, provocados pela ausência materna (agressividade, angústia, choro intenso e tentativas de buscas pela mãe, chamando seu nome, além de dificuldades para dormir), estando o mesmo sendo acompanhado por equipe multidisciplinar.
Colhe-se ainda dos autos de n. 0015194-58.2024.827.2722, que a requerente tem domicílio certo nesta comarca de Gurupi - Rua 10- A, Qd. b, Lt. 27, Vila São José, em Gurupi/TO.
Assim, em que pese seu histórico criminal, de condenação anterior sem trânsito em julgado, quando já ostentava a condição de mãe do menor na ação em que foi condenada, as particularidades do caso leva ao enquadramento de sua situação a excepcionalidade da lei processual mencionada acima, possibilitando a conversão da medida cautelar preventiva em prisão domiciliar, a fim de cessar a violação aos direitos da criança, que precipuamente precisa dos cuidados imprescindíveis da mãe nessa tenra idade, independentemente das atitudes que a levou a ser processada.
De suma importância relatar que a reiteração, por si só, não impede a concessão da prisão domiciliar, especialmente em relação a gestantes e mães de menores de 12 anos, sendo possível a conversão da preventiva, caso dos autos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MULHER MÃE DE QUATRO CRIANÇAS PEQUENAS, UMA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
I.
CASO EM EXAME. 1. [...].
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva da paciente diante da gravidade do delito imputado; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de crianças menores de 12 anos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. [...]. 4. [...]. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, firmou entendimento no sentido de que, salvo em casos de violência ou grave ameaça, deve-se substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando a custodiada for gestante ou mãe de criança menor de 12 anos. 6.
A paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa, não praticou crime com violência ou grave ameaça, tampouco contra descendente, e ostenta condição de guardiã exclusiva de filhos menores.
A segregação cautelar, no caso, desconsidera os direitos das crianças à convivência familiar e à proteção integral. 7.
As circunstâncias do caso não afastam a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ceder à prisão domiciliar nos casos em que a custodiada for mãe de filhos menores de doze anos, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas em risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. 2.
A decisão judicial que indefere substituição por prisão domiciliar deve demonstrar, de modo específico, o motivo pelo qual os direitos das crianças não podem prevalecer, considerando o princípio da proteção integral e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de antecedentes criminais, a primariedade da custodiada e a inexistência de violência ou grave ameaça qualificam a hipótese como adequada à aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, em consonância com o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. j. 02.02.2021. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0007029-54.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:18:04). (grifei) Porém, deixa-se registrado que este juízo sabe que os Tribunais Superiores entendem que a prisão preventiva pode ser mantida mesmo em relação a mães de crianças menores de 12 anos, quando houver situação excepcional de gravidade concreta e reiteração delitiva, uma vez que essa modalidade de prisão não constitui direito absoluto, podendo ser revogada caso a parte descumpra as condições impostas.
Por fim, em que pese a gravidade dos delitos pelos quais vem respondendo criminalmente, a tese levantada pela defesa, bem como em se tratando de acusações pela prática de crimes sem violência e grave ameaça a pessoas e filhos, e não vislumbrando ainda prejuízos à instrução do processo e aplicação da lei penal, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar é medida que se impõe, com vistas a resguardar os melhores interesses do filho Pablo Júnior de Lira Reis, que vem apresentando agravamento do seu quadro psicológico ante a ausência da mãe.
No entanto, além da conversão da prisão, necessário aplicar algumas das medidas cautelares diversas da prisão, as quais seguem registradas abaixo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, 313, I, 315, § 1º e 316, 318, 318-A e 318-B do CPP, decido SUBSTITUIR a prisão preventiva de BLENDA LOURANI REIS DIAS pela PRISÃO DOMICILIAR, desde que cumpra fielmente as seguintes medidas cautelares (art. 319, do CPP): a) Uso obrigatório de tornozeleira eletrônica (IX); b) Assim que for solta, deverá recolher-se imediatamente em sua residência (Rua 10- A Qd. b Lt.27 Vila São José, em Gurupi/TO), onde deverá permanecer em tempo integral, durante todos os dias da semana, só podendo dela se ausentar com autorização judicial, ou emergência médica, esta com posterior comprovação dentro de 24h; c) Manter seu endereço atualizado (I); d) Proibição de manter qualquer contato com os demais acusados no processo (ação penal 0014651-55.2024.8272722), seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação eletrônica (III).
A acusada fica advertida de que o descumprimento de quaisquer uma das medidas poderá acarretar a revogação do benefício e retorno ao cárcere.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA pelo BNMP, devendo ser solta, salvo se estiver presa por outro motivo, servindo esta decisão como termo de compromisso das medidas cautelares.
Encaminhe-se esta decisão para a Central de Monitoramento desta comarca, para as providências pertinentes à colocação da tornozeleira eletrônica, com a efetivação do monitoramento.
Cientifique-se a Central de Monitoramento de que, no caso de não disponibilização de tornozeleira eletrônica, a equipe de monitoramento deverá fiscalizar a requerente semanalmente para fins de averiguar o cumprimento desta decisão judicial, com encaminhamento de relatório aos autos.
Dê-se ciência à Direção da CPP onde a requerente se encontra, para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
15/08/2025 12:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR2ECRI
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15/08/2025 12:02
Juntada - Certidão
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14/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOCENALV
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14/08/2025 16:56
Expedido Alvará de Soltura
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14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:25
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/08/2025 16:24
Conclusão para despacho
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14/08/2025 16:22
Decisão - Concessão - Prisão Domiciliar
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13/08/2025 11:27
Conclusão para decisão
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12/08/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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