TJTO - 0005653-31.2020.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005653-31.2020.8.27.2725/TO REQUERENTE: EDILSON LIMA TAVARESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 83.
O Município de Miracema do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando suposto excesso de execução sob o argumento de que foi utilizado o "total de proventos" como valor base para calcular a importância devida, ao invés do "salário base", sem qualquer acréscimo de outras verbas. (evento 91) Por sua vez, a exequente alega que a utilização do total de proventos na base de cálculo do quinquênio é o correto, já que a remuneração engloba o salário base e os demais benefícios que o servidor recebe. (evento 102) No evento 115 a Contadoria Judicial requereu orientações para realização do cálculo, especialmente quanto à base de cálculo a ser utilizada (remuneração x vencimento base).
Intimadas, as partes reiteraram seus argumentos nos eventos 120 e 121. É o relato do essencial.
Decido.
Em diversos feitos em fase de cumprimento de sentença, este Juízo vinha adotando o entendimento de que o cálculo do débito deveria incidir sobre o valor total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o salário base.
Contudo, considerando recente orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que referido cálculo deve tomar por base exclusivamente o salário base, com fundamento na interpretação sistemática das normas aplicáveis, este Juízo, em atenção ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e visando à uniformidade jurisprudencial, passa a adotar o novo entendimento, revendo, assim, posicionamento anteriormente adotado.
Passo à análise da impugnação.
A base de cálculo que deverá ser utilizada para cálculo do quantum é o salário base do servidor, em consonância com o artigo n. 143 da Lei Municipal n. 033/1995, observa-se que o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que os quinquênios incidem somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo, de modo que não deve ser considerado nenhum outro acréscimo na base de incidência para apuração.
Isso porque, a incidência do quinquênio sobre a totalidade da remuneração encontra óbice nas disposições do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a cumulação de adicionais sobre adicionais.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Assim, a gratificação, o salário família, o auxílio-doença, o adicional noturno são vantagens que agregam a remuneração, porém não fazem parte do vencimento.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em caso idêntico a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 37, INCISO XIV, CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus a agravante, deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2.
No caso, a recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc.
Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 3.
Logo, o recurso interposto pela exequente/agravante não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a base de cálculo das diferenças remuneratórias a que faz jus deve se dar apenas pelo vencimento base, e não pelo total de sua remuneração. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, LUCIANO CESAR CASAROTI. Palmas, 03 de abril de 2024.
Ademais, deverá ser aplicada a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5867 e ADC 58 e 59).
Quanto aos juros de mora, devem ser calculados a partir da data da citação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Miracema do Tocantins.
Em consequência, fixo os parâmetros para elaboração do montante.
Sem condenação em honorários nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Fica o ente devedor intimado para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Fica a parte exequente intimada para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024. 1. À COJUN para elaboração do cálculo, cujas parcelas deverão ser calculadas sobre o vencimento base do servidor.
Os índices de juros e correção monetária deverão ser os aplicados à Fazenda Pública, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5867 e ADC 58 e 59); 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, homologo e, nos termos do art. 16 da Portaria n. 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito dos valores requisitados, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:36
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
12/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 16:05
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
11/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
18/03/2025 16:35
Juntada - Certidão
-
13/03/2025 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2025 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
13/03/2025 11:13
Lavrada Certidão
-
12/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/03/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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14/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
27/01/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 10:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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21/01/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
03/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
12/11/2024 13:46
Juntada - Informações
-
12/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Juntada - Informações - 12/11/2024 13:41:31)
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21/10/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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21/10/2024 14:56
Lavrada Certidão
-
09/10/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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30/09/2024 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
13/05/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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13/05/2024 14:05
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
13/05/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 16:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
04/03/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/02/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
07/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:09
Trânsito em Julgado
-
07/02/2024 15:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/12/2023 15:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00056533120208272725
-
14/04/2023 17:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
-
13/03/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/02/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/01/2023 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/12/2022 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
09/11/2022 14:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
08/11/2022 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
28/10/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/10/2022 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/10/2022 13:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/10/2022 14:43
Conclusão para julgamento
-
26/10/2022 14:39
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2022 15:37
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 17:35
Protocolizada Petição
-
25/07/2022 17:14
Conclusão para despacho
-
14/07/2022 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2022 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/04/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:34
Protocolizada Petição
-
04/04/2022 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/03/2022 13:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
02/03/2022 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
02/03/2022 12:35
Expedido Mandado
-
02/03/2022 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 15:54
Decisão - Outras Decisões
-
16/02/2022 12:42
Conclusão para despacho
-
20/01/2022 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
08/12/2021 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 13:40
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2021 15:04
Conclusão para despacho
-
17/08/2021 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2021 09:25
Protocolizada Petição
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 13:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
25/04/2021 09:42
Conclusão para despacho
-
25/04/2021 09:42
Lavrada Certidão
-
24/02/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 10:29
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2021 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/01/2021 16:38
Conclusão para despacho
-
07/01/2021 16:36
Lavrada Certidão
-
21/12/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/07/2025 13:36