TJTO - 0037038-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037038-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO GENTIL FILHOADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora pretende a reintegração no cargo de Auxiliar de Enfermagem, reconhecendo-se, ainda, a obrigação do Réu em pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde o dia de sua demissão indevida (15/07/2020) Entretanto, deu a causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia que não se aproxima ao valor economicamente pretendido.
O valor da causa é a estimativa do quantum petitum, em dinheiro, referente ao pedido inicial, ou seja, trata-se de um valor econômico ou, melhor, um valor financeiro referente à matéria litigiosa e ao interesse da pretensão.
Não se trata de qualquer valor, com simples relevância processual.
O valor da causa possui reflexo tributário, haja vista que a sua expressão em moeda corrente serve de base de cálculo para a incidência das taxas judiciárias.
Ressalte-se que, na ação em comento, o valor da causa deve corresponder, ainda que por estimativa, ao valor que pretende receber relativa às diferenças remuneratórias salariais retroativas, ou seja, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Aliás, a presente causa não apresenta pretensão de conteúdo econômico inestimável.
Assim, conquanto não seja obrigatória a atribuição do valor exato do conteúdo econômico da demanda, é devida a apresentação de valor estimado, sendo esse, evidentemente, pautado por critérios que a própria parte deve elucidar e não lançado aleatoriamente, como in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EX-EMPTO.
COMPRA E VENDA AD MENSURAM. VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO INCORRETA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
DIVERGENTE.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente. 2.
Tratando-se de ação de indenização de danos morais e materiais, afigura-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, determinada pela sentença em tendo a parte autora descumprido comando judicial para que promovesse a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, AP 0012545-85.2017.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª TURMA DA 1ª CAMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, o que em ações promovidas por Sindicato em substituição a seus associados importa na soma do valor pleiteado por cada substituído. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1265776/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). (grifo nosso) Dessa forma, faculto, portanto, ao(à) autor(a) a oportunidade de emendar a inicial para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, ainda que seja o VALOR ESTIMADO, sob pena de indeferimento da petição inicial e, de consequência, extinção do feito.
No mesmo prazo apresente documentos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Efetuada a emenda, proceda-se à correção na capa do processo e, em seguida, façam-me os autos conclusos para outras deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:37
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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26/08/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037038-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO GENTIL FILHOADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS proposta por JOÃO GENTIL FILHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. No caso, o autor impugna o Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 2019/30550/002788), que culminou em sua demissão, sendo exonerado em 17/09/2020, desta feita sob o fundamento de "incontinência de conduta", com fulcro nos arts. 131, 133, incisos I, II e IX, e 157, inciso XXV e §2º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo, bem como do ato de demissão, com a reintegração no cargo de Auxiliar de Enfermagem, com pagamento de todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde o dia de sua demissão indevida (15/07/2020). O tema aqui tratado não merece maiores digressões.
O artigo 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009 regulamenta que: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".
Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juizado fazendário para o processamento e julgamento da lide. Confira-se precedente da 2ª Turma Recursal deste Estado: EMENTA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
DEMISSÃO DE SERVIDOR.
IMPUGNAÇÃO À PENA IMPOSTA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §1º, III DA LEI 12.153/2009. 1.
Da simples leitura da inicial, extrai-se que o autor busca, além da sua reintegração na função, a anulação do ato de demissão, bem como o pagamento dos vencimentos vencidos. 2.
Contudo, em consonância com o disposto no art. 2º, §1º, III da Lei 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 3.
Considerando que a ação versa sobre impugnação à pena de demissão imposta a servidor público, é manifesta a incompetência dos juizados da fazenda pública para processar e julgar o feito.
Precedentes TJTO. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (Recurso Inominado Cível Nº 0033821-31.2020.8.27.2729/TO.
RELATOR: Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA.
JULGADO EM: 25 de setembro de 2023).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado fazendário para conhecer, processar e julgar esta demanda, por veicular matéria excluída do rol de competência deste juízo, nos moldes do artigo 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009, e, em contrapartida, determino sejam os autos redistribuídos a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO. Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo de competência, e os autos remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 17:09
Conclusão para despacho
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25/08/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
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25/08/2025 12:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 18:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2025 11:34
Conclusão para decisão
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22/08/2025 11:34
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 11:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037038-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO GENTIL FILHOADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Conforme o endereçamento na inicial, redistribua o processo ao Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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21/08/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:12
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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