TJTO - 0033323-90.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/09/2025 15:34
Juntada - Informações
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033323-90.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOLETO & BONFIM LTDAADVOGADO(A): SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB TO010756)ADVOGADO(A): TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB TO011266) DESPACHO/DECISÃO O STJ - Superior Tribunal de Justiça, em precedentes mais recentes, se posicionou no sentido que é possível a penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada, e só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) Com efeito, não resta dúvidas a relativização da impenhorabilidade salarial, diante do preceito constitucional de necessária prova de afronta à subsistência do devedor, o que, será preservado, garantindo o direito constitucional do executado ao valor que garanta também sua subsistência.
A desídia do devedor em cumprir com sua obrigação de pagamento, somada as tentativas infrutífers para satisfação do débito, é o fator determinante para a medida.
Neste sentido, entendo por razoável a retenção salarial do executado pelo percentual de 15% do valor penhorado, como forma de garantia ao juízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, e por consequência determino a retenção de 15% do total bloqueado, devendo liberar os valores remanescentes.
Decorrido prazo desta decisão, paute-se audiência conciliatória conforme determina art. 53, § 1° do CPC, momento em que a executada poderá opor embargos ou formalizar acordo nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95.. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc. Ana Paula Brandão Brasil (assinado eletronicamente) Juíza de Direito. -
21/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 18:19
Conclusão para despacho
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12/05/2025 18:19
Juntada - Informações
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12/03/2025 17:44
Protocolizada Petição
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10/03/2025 12:35
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:27
Juntada - Informações
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29/11/2024 13:21
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/11/2024 13:20
Juntada - Informações
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29/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 13:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/10/2024 14:05
Despacho - Determinação de Citação
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15/08/2024 14:42
Conclusão para despacho
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15/08/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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13/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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