TJTO - 0023584-02.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023584-02.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 01/09/2025 - Juntada Informações -
03/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:26
Juntada - Informações
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28/08/2025 15:23
Lavrada Certidão
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28/08/2025 15:23
Juntada - Informações
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023584-02.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSA em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
O(a) executado(a) foi devidamente intimado(a), mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora.
O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, conforme evento 39.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda.
Nessa senda, ante o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente (CPC, art. 523, § 1º).
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
Em consequência, PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s) (planilha no evento 39), por meio do sistema SISBAJUD e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:29
Lavrada Certidão
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20/08/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:22
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 13:36
Lavrada Certidão
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04/02/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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04/02/2025 17:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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04/02/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARAPROT
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04/02/2025 13:20
Intimação por Edital
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04/02/2025 13:17
Publicação de Edital
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22/01/2025 09:31
Expedido Edital
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20/01/2025 22:26
Lavrada Certidão
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26/11/2024 14:05
Recebido os autos
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26/11/2024 09:47
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 19:21
Conclusão para despacho
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21/08/2024 19:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/06/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 15:45
Alterada a parte - Situação da parte BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - REVEL
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15/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:45
Trânsito em Julgado
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14/05/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2024 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/04/2024 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/04/2024 15:52
Conclusão para despacho
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05/04/2024 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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23/01/2024 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/11/2023 06:26
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2023 16:52
Conclusão para despacho
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13/11/2023 16:52
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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