TJTO - 0016167-27.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0016167-27.2025.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento referente à despesas postais, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
04/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5793044 - R$ 15,25
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:07
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 13:49
Conclusão para decisão
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28/08/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770989, Subguia 124544 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/08/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770989, Subguia 5539335
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0016167-27.2025.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) DESPACHO/DECISÃO Intime-se eletronicamente e pessoalmente1 a parte autora a atender o despacho no evento 13, visto que ainda há custas pendentes de recolhimento.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da não complementação das custas processuais após revogação da justiça gratuita.
Os apelantes sustentam que não foram pessoalmente intimados para a complementação das custas e requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, havendo recolhimento parcial das custas iniciais, é necessária a intimação pessoal da parte autora para complementação antes da extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso não haja pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação do advogado, mas essa regra se aplica apenas às hipóteses de ausência total de recolhimento.4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de recolhimento parcial das custas iniciais, é obrigatória a intimação pessoal da parte para complementação do valor devido.5.
A jurisprudência do STJ, inclusive em julgados recentes, estabelece que o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nessas hipóteses, sem a intimação pessoal da parte, caracterizam nulidade processual.6.
No caso concreto, após a revogação da gratuidade da justiça, os autores recolheram parcialmente as custas, mas não foram pessoalmente intimados para complementação, configurando violação ao devido processo legal.7.
Diante da ausência de intimação pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento com a intimação pessoal dos autores.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Nos casos de recolhimento parcial das custas iniciais, impõe-se a intimação pessoal do autor para complementação do valor antes da extinção do processo e do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2626431, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2024; STJ, AREsp n. 2.020.222/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2023; TJTO, Apelação Cível n. 0014613-96.2021.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0000619-55.2022.8.27.2709, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 21/08/2025 11:25:41) -
21/08/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 11:29
Conclusão para decisão
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15/08/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770741, Subguia 120130 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.339,68
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13/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770740, Subguia 120099 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.300,22
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13/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:42
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2025 16:37
Conclusão para decisão
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06/08/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/08/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5770989 - R$ 50,00
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06/08/2025 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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06/08/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770741, Subguia 5532599
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06/08/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770740, Subguia 5532598
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06/08/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5770741 - R$ 5.339,68
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06/08/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5770740 - R$ 3.300,22
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06/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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